TJDFT - 0712944-62.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:53
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TURMA CRIMINAL.
APELAÇÃO DA DEFESA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
ART. 129, § 9º, CÓDIGO PENAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
Quando o conjunto probatório é suficiente para afirmar que de fato o acusado lesionou a vítima, tendo a prova sido devidamente produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório judicial, conforme determina o art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação quanto ao crime de lesão corporal deverá ser mantida, afastando a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. 2.
Embora na audiência de instrução e julgamento a vítima tenha informado que se reconciliou com o acusado, após o episódio, alegando que não tem interesse na persecução penal, tal questão não tem o condão de apagar o delito cometido contra ela, porque, neste momento processual, o Estado não depende da manifestação de vontade da vítima, tendo o dever de punir o infrator em razão do crime cometido. 3.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se apura, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base - STJ, AgRg no HC 607.497, julgado em 22/9/2020. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
05/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
04/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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12/02/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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22/01/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
07/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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