TJDFT - 0706645-32.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
APARELHO CELULAR PRODUTO DE CRIME.
ORIGEM DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE ADULTERADO.
FALSA IDENTIDADE.
ART. 307 DO CP.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, apreendido o bem em poder do réu, cabe à Defesa apresentar prova da origem lícita do objeto, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. 2.
Se a partir da análise de todos os elementos produzidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado, que adquiriu o aparelho celular descrito na denúncia, que sabia ser produto de crime (art. 180 do CP), não há falar em absolvição. 3.
Tendo o Laudo de Exame Documentoscópico juntado aos autos comprovado que o documento de identidade encontrado com o acusado é falso e foi adulterado, tal fato é penalmente punível. 4.
Conforme o entendimento firmado e consolidado por este Tribunal, a palavra dos policiais possui fé pública e, quando corroborada por outros elementos probatórios, desde que harmônicos e convergentes, é apta a embasar o decreto condenatório. 5.
Existindo duas condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, é possível que uma delas seja considerada na primeira fase como maus antecedentes e a outra para fins de reincidência, sem que isso caracterize bis in idem, consoante entendimento consolidado do e.
STJ. 6.
Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, porque, embora o quantum da reprimenda fixado seja inferior a 04 (quatro) anos, tratar-se de réu reincidente, o que inviabiliza a aplicação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c” do Código Penal. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
07/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
28/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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21/02/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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31/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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