TJDFT - 0707698-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SADY TORRES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707698-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SADY TORRES DA SILVA REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA PINTO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que o autor busca a condenação da requerida na obrigação de apresentar documentos relativos ao pagamento dos débitos de IPTU do imóvel situado na QNC 09, Lote 27, Taguatinga/DF, bem como as prestações do financiamento do referido bem.
Pugna, ainda, pela condenação da ré à reparação pelo dano moral ocasionado ao autor, decorrente da negativação de seu nome.
Em contestação, a ré afirma que não há parcelas vencidas e não pagas relativas ao financiamento e ao IPTU.
Aduz inexistirem provas de dano moral. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação.
Relativamente ao pedido de apresentação de documento referente ao pagamento do IPTU e financiamento do imóvel, após detida análise dos autos, verifico a flagrante incompetência deste Juízo para processá-lo.
A ação de exibição de documento possui procedimento próprio, previsto nos artigos 396/404 do CPC, e não pode ser processada neste Juizado Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 3º da lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: PROCESSUAL - RITO SUMARIÍSSIMO.
I - AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO NA INICIAL - PEDIDO CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTEM A PRETENSÃO - PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
II - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO - DECISÃO DE MÉRITO QUE MERECE REFORMA PARA SER EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis, como no processo em geral, o pedido deve ser certo ou determinado (art. 286 do CPC), pena de inépcia da inicial (art. 295, inciso V, e seu parágrafo único, inciso I, do CPC). 2.
A exibição ou a busca e apreensão de documentos ou coisas, seja a disciplinada nos art. 355 e seguintes do CPC (fase de instrução do procedimento ordinário), seja a disciplinada nos art. 839 e seguintes do CPC, (procedimento cautelar de busca e apreensão de coisa), não se mostram compatíveis com o rito do Juizado Especial Cível quando têm como objetivo instruir pretensão a ser formulada nos próprios autos em que se formula o pedido. 3.
Defeitos insanáveis que afetem de inépcia a petição inicial e a irregular tramitação do processo que prejudiquem o contraditório e a ampla defesa devem fundamentam a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, incisos I e IV, do CPC) e não o julgamento do mérito com a improcedência do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, e extinguir o feito sem apreciação do mérito. 5.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.520669, 20080110340315ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/05/2010, Publicado no DJE: 25/07/2011.
Pág.: 208) No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o recorrente disponibilize o prontuário médico de Hélio Gomes Alves. 2.
O recorrente/réu sustenta a impossibilidade de atendimento da determinação judicial consistente na obrigação de fazer, uma vez que o referido prontuário médico não teria sido localizado, provavelmente por ter sido extraviado. 3.
Apesar de a recorrida tenha apresentado a petição inicial com a denominação de "Ação de Obrigação de Fazer", trata-se de ação de exibição de documento de caráter satisfativo, autônomo.
Ora, é patente a incompetência dos Juizados Especiais para processamento de tal ação, uma vez que é incabível, nesse sistema, a exibição de documentos como pretensão autônoma de procedimento especial, como a ação de produção antecipada de provas. 4.
Relevante notar que a pretensão de exibição de documento (prontuário médico) pode ser encetada como pedido de tutela cautelar antecedente, sob rito comum dos Juizados Especiais, mas, não, de forma autônoma, em procedimento especial. 5.
RECURSO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Delineados tais argumentos, no que tange ao pedido de apresentação de documentos, RECONHEÇO A INAPTIDÃO da ação em curso para ser processada e julgada pelo rito especial sumaríssimo da lei n. 9.099/1995, o que dá ensejo, neste ponto, à extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 c/c o artigo 51, inciso II, da lei n. 9.099/1995.
Passo à análise do pedido de condenação em danos morais.
Da análise da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família e de Órgãos e Sucessões de Taguatinga na ação de sobrepartilha de nº. 2014.07.1.003643-6 (Id 192526847), verifico que o autor e ré são condôminos do imóvel em questão.
Dispõe o artigo 1.315 do Código Civil, “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.” Nesta senda, em que pese a ré possua com exclusividade a posse do imóvel, é certo que o autor detém fração ideal do referido bem, sendo, portanto, corresponsável no pagamento do referido tributo, nos termos do art. 34 do CTN.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE E LEGITIMIDADE.
AUTOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS RESPECTIVOS ALUGUERES MENSAIS.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
COMPENSAÇÃO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO PAGA PELO AUTOR COM O QUINHÃO ATRIBUÍDO À RÉ.
POSSIBILIDADE.
DIVISÃO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVISÃO.
MONTANTE.
IPTU.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de: a) arbitramento de indenização mensal em desfavor de ex-cônjuge, decorrente do exercício da posse direta e do uso exclusivo de bem imóvel adquirido na constância do matrimônio; b) compensação do montante das parcelas previstas em negócio de mútuo, para a aquisição do bem, pagas pelo autor, com o quinhão a ser distribuído para a ré, em decorrência da extinção do condomínio havido no imóvel comum ao casal; e c) de compensação de metade dos valores alusivos aos encargos condominiais e ao IPTU, referentes ao imóvel do casal, com a cota parte a ser atribuída ao demandante, também em decorrência da extinção do condomínio havido no imóvel em questão. 2.
Com a dissolução da sociedade conjugal surgiu a necessidade de divisão do patrimônio comum, sendo certo que o quinhão de cada ex-cônjuge deve ser estabelecido de acordo com a regra prevista no art. 1320, caput, do Código Civil. 2.1. É legítima a pretensão ao recebimento de indenização mensal compatível com a respectiva fração do bem.
Preliminar suscitada pela ré rejeitada. 3.
O fato de ter a ré fruido exclusivamente as utilidades do imóvel residencial anteriormente compartilhado pelo casal autoriza o recebimento de indenização, pela parte adversa, correspondente à metade do valor do aluguel mensal, pois, ao contrário, haveria enriquecimento sem causa em favor da demandada. 4.
A despeito do teor das alegações expostas pela ré no sentido de que o imóvel também se destina à moradia do filho comum do casal, esse fato não impede o pagamento de indenização em favor do autor, em decorrência do uso exclusivo do imóvel. 4.1.
Essa particularidade não produz eficácia em relação ao valor da obrigação mensal.
Aliás, a questão relativa aos alimentos a serem pagos ao filho do casal abarcará também as despesas com moradia. 5.
O valor referente aos alimentos devidos ao filho do casal, pago pelo autor, inclui os gastos com encargos condominiais e IPTU do imóvel comum entre as partes, sendo relevante destacar que não houve a fixação de alimentos in natura. 6.
A partilha do imóvel comum ao casal deve observar a contribuição de cada cônjuge ao pagamento do financiamento imobiliário em exame e do respectivo IPTU. 7.
O condômino é obrigado a concorrer, de modo proporcional, para a despesa ou a conservação da coisa, nos termos do art. 1315 do Código Civil. 7.1.
Em caráter analógico (art. 4º da LINDB) convém anotar que o locatário tem também a obrigação legal de pagar os encargos condominiais, nos termos do art. 23, inc.
XII, da Lei nº 8.245/1991. 7.2.
Permanece caracterizado o uso exclusivo do imóvel pela ex-cônjuge.
Assim, apenas quem ocupa o bem concorre para o pagamento dos valores relativos aos encargos condominiais e não há justificativa para a pretensa divisão de 50% (cinquenta por cento) dessa quantia entre o autor e a ré. 8.
O Imposto Predial Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional. 8.1.
De acordo com a regra prevista no art. 34 do CTN o contribuinte do aludido imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor. 8.2.
No caso em deslinde a propriedade do bem é compartilhada entre as partes, sendo ambos os cônjuges responsáveis pelo pagamento do aludido tributo independentemente de quem esteja a utilizar o imóvel. 9.
Apelações conhecidas e providas em parte.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1803994, 07184975720218070020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dessa forma, entendo que não há se falar em responsabilização da ré por ato pelo qual o autor concorreu ao não realizar o pagamento do imposto mencionado, porquanto sua conduta concorreu diretamente para o evento danoso alegado.
No que tange ao pagamento das parcelas do financiamento, verifico que a sentença supramencionada estabeleceu a responsabilidade da ré em arcar com o restante das parcelas (Id 192526847, p. 6).
Todavia, entendo que não basta o simples ato ilícito da ré para presumir sua ocorrência.
Necessário também o dano causado ao autor.
Isto porque, em que pese tenha havido irregular inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por conduta promovida pela parte ré, conforme se infere do documento de id. 192181753, já havia outras inscrições anteriores em nome do autor, decorrentes de protestos de títulos nas regiões administrativas de Sobradinho, Taguatinga, Brasília e Guará.
Assim, não é admissível que a parte autora tenha, com a inscrição decorrente de inadimplência de débitos junto à Caixa Econômica Federal pela parte ré, experimentado sentimento de vexame ou humilhação, já que esta situação não lhe é incomum, sendo que a referida inscrição não foi a que rotulou o autor de mau pagador, mas as anteriores.
A não existência de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é objeto da Súmula 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Dessa forma, não há como ser acolhido o pedido de condenação em danos morais, ante as argumentações aqui expostas.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de SADY TORRES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707698-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SADY TORRES DA SILVA REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA PINTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora acoste aos autos certidão de dívida ativa atualizada a fim de verificar se persistem anotações de inscrição de seu nome relativa ao imóvel objeto dos autos.
Prazo: 2 dias.
Após, dê-se vista à parte requerida para, querendo, manifestar-se em igual prazo.
Feito, autos conclusos para sentença. documento assinado digitalmente -
22/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707698-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SADY TORRES DA SILVA REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA PINTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora acoste aos autos certidão de dívida ativa atualizada a fim de verificar se persistem anotações de inscrição de seu nome relativa ao imóvel objeto dos autos.
Prazo: 2 dias.
Após, dê-se vista à parte requerida para, querendo, manifestar-se em igual prazo.
Feito, autos conclusos para sentença. documento assinado digitalmente -
17/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:55
em cooperação judiciária
-
27/06/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/05/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707698-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SADY TORRES DA SILVA REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA PINTO DECISÃO Recebo a emenda à inicial de id. 192526845.
Cite-se e intime-se a requerida para a audiência designada. documento assinado eletronicamente -
18/04/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de SADY TORRES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707698-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SADY TORRES DA SILVA REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA PINTO DECISÃO Da análise dos fatos e pedidos deduzidos na peça de ingresso, bem como dos autos nº 0711815-28.2021.8.07.0007, verifica-se que naquele procedimento a requerida foi condenada ao pagamento dos " débitos passados (a partir de 30/01/2014), presentes e futuros (até que haja eventual extinção do condomínio ou enquanto permanecer na posse do veículo)." Ou seja, já houve pronunciamento judicial acerca da responsabilidade da requerida quanto ao pagamento dos débitos relacionados ao veículo Fiat Palio.
Desta forma, eventual inadimplemento deverá ser comunicado nos autos nº nº 0711815-28.2021.8.07.0007 para adoção das providências cabíveis.
Outrossim, diante da necessidade de se esclarecer a responsabilidade do autor e da ré acerca do pagamento dos impostos e taxas e parcelas de financiamento do imóvel, intime-se o requerente para que junte aos autos cópia da sentença proferida nos autos que trataram do divórcio entre as partes e sobrepartilha dos bens comuns.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente -
08/04/2024 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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