TJDFT - 0747156-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:59
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747156-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ELCIO SOUZA PINTO *54.***.*41-23, ELCIO SOUZA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos pedidos apresentados na petição de ID 222793951, passo a analisa-los: DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À EMPRESAS INTERMEDIADORAS Indefiro o presente pleito, da forma como pugnada, uma vez que o exequente, além de não demonstrar qualquer possibilidade de ganhos de recursos pela executada nas empresas que pugna pela expedição de ofício, não pode se utilizar deste Juízo como mero intermediário na localização de bens, já que o Banco Santander é quem possui o ônus da sua localização.
Ademais, as referidas empresas se valem do sistema bancário para compensação de suas operações, ou seja, referida pesquisa já foi abrangida pela consulta ao sistema SISBAJUD, sendo, dessarte, desnecessárias novas diligências para a mesma finalidade.
Insta informar ao exequente que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) já vem ampliando o âmbito de buscas, a fim de alcançar também as instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo Banco Central, que operam com contas de pagamento, ou seja, empresas como Nubank, PicPay, PayPal, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco Inter, etc.
Resta, portanto, concluir, que não se vislumbram razões para oficiar as referidas empresas, uma vez que a pesquisa via sistema SISBAJUD já teria o condão de rastrear valores presentes nestas instituições.
Por outro lado, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 178975096), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação de cobrança.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 10:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:23
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:27
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELCIO SOUZA PINTO *54.***.*41-23 em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:28
Outras decisões
-
17/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:42
Outras decisões
-
19/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:40
Outras decisões
-
12/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELCIO SOUZA PINTO *54.***.*41-23 em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de NUDIMA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:05
Outras decisões
-
01/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:04
Outras decisões
-
21/06/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ELCIO SOUZA PINTO *54.***.*41-23 em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ELCIO SOUZA PINTO *54.***.*41-23 em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 11:49
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
03/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:01
Outras decisões
-
08/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:36
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
16/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ELCIO SOUZA PINTO *54.***.*41-23 em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747156-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ELCIO SOUZA PINTO *54.***.*41-23 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA.
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
04/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:54
Decretada a revelia
-
04/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ELCIO SOUZA PINTO *54.***.*41-23 em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:39
Outras decisões
-
05/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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