TJDFT - 0712898-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de F CAMARA & FILHOS COMUNICACAO LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:36
Outras decisões
-
05/11/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:54
Outras decisões
-
30/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
24/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:15
Outras decisões
-
20/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:45
Outras decisões
-
09/08/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de F CAMARA & FILHOS COMUNICACAO LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:00
Outras decisões
-
08/05/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de F CAMARA & FILHOS COMUNICACAO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:33
Outras decisões
-
24/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712898-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F CAMARA & FILHOS COMUNICACAO LTDA - ME REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por F CÂMARA & FILHOS COMUNICAÇÃO LTDA em desfavor do AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “que a Ré suspenda imediatamente a cobrança dos títulos de R$ 5.713,07 (cinco mil setecentos e treze reais e sete centavos), vencido em 14/12/2023 e R$ 4.238,73 (quatro mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), vencido em 14/01/2024 e demais multas ou penalidades, bem como SE ABSTENHA DE NEGATIVAR A AUTORA NOS ÓRGÃOS DE CRÉDITO, sob pena de multa diária, a ser cominada por este D.
Juiz, conferindo força de mandado à decisão liminar, face a urgência da medida”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é provável e possível, porquanto “em demanda coletiva concluiu-se pela abusividade em exigir período de vigência e notificação prévia de 60 dias para rescisão imotivada nos contratos de planos privados de saúde coletivos.” (Acórdão 1816509, 07451083920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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