TJDFT - 0703721-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 07:27
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA NERI em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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25/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:35
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 09:35
Expedição de Ofício.
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10/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA NERI em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703721-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RAIANE DA SILVA NERI e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV e DISTRITO FEDERAL discordaram dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Para tanto, alegaram excesso, diante da inclusão indevida do mês de maio de 2023, conforme teor da petição (ID 197836621).
Em análise dos autos, verifica-se que, na fase de impugnação do cumprimento de sentença, os autores concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo autor, conforme teor da petição de ID 194842801.
Diante disso, os autos foram remetidos à contadoria judicial para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal, em cumprimento à decisão de recebimento do cumprimento de sentença.
No entanto, apresentados os cálculos da contadoria, os autores discordaram ao argumento de que, apesar de a contadoria haver elaborado os cálculos, conforme critérios estabelecidos, houve acréscimos de R$ 148,25 (cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Os autores concordaram com a planilha da contadoria judicial (ID 198376430).
Decido.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial diante da concordância expressa dos autores (194842801).
Assim, houve anuência com os cálculos e metodologia utilizados pelos autores.
Todavia, apesar da concordância anterior, verifica-se que assistem razão aos réus quanto à inclusão indevida do mês de maio de 2023.
Isso porque a própria autora afirma, na petição inicial, que os descontos das contribuições previdenciárias sobre a rubrica GPS foram suspensos a partir do mês de maio de 2023.
Diante disso, a autora não deveria ter incluído o mês de maio de 2023 na planilha de cálculos para cobrança.
Portanto, corretos os cálculos ora apresentados pelos réus Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido dos réus (ID 197836621), para fixar o valor da execução em R$ 3.172,21 (três mil cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos, conforme planilha de ID 197836623.
Assim, expeçam-se as requisições na forma determinada na decisão de ID 192263716 e planilha dos réus de ID 197836623.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:52
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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29/05/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703721-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RAIANE DA SILVA NERI Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 192105438, modificado pelo ID 192105440, proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 192108000.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor-RPV do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 192105434) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/04/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:48
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:48
Deferido o pedido de RAIANE DA SILVA NERI - CPF: *10.***.*67-53 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2024 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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