TJDFT - 0732533-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732533-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A, partes já qualificadas nos autos.
No petitório de ID 137192559, a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual, em síntese, requereu a suspensão da prática de quaisquer atos expropriatórios e o seu acolhimento, a fim de ser julgada extinta a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a inexigibilidade do tributo por força de precedentes vinculantes (Tema 1093/STF e ADI 5469 – art. 927, I e III, do CPC), bem por causa suspensiva de sua exigibilidade (art. 151, II e IV, do CTN).
No petitório de ID 172456990, a Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento dos débitos que instruíram a inicial.
O Distrito Federal anexou as telas do SITAF (IDs 172456991, 172456992, 172456993 e 172457495), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, os documentos expedidos pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que os débitos fiscais, de fato, foram cancelados (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente.
Assim, diante do cancelamento dos débitos objetos das CDA(s) que instruíram esta ação, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 172456990, segundo parágrafo), no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:14
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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26/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 22:21
Recebidos os autos
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01/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2022 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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24/11/2022 14:02
Recebidos os autos
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24/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/11/2022 17:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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23/09/2022 14:44
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/09/2022 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2022 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A em 08/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 14:01
Recebidos os autos
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13/06/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
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13/06/2022 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2022 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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