TJDFT - 0704144-77.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NUNES DIAS em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:22
Outras decisões
-
15/07/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:04
Outras decisões
-
14/07/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:24
Outras decisões
-
07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NUNES DIAS em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:16
Outras decisões
-
29/05/2025 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 21:35
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2025 07:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de NILVA MARIA DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de NILVA MARIA DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NUNES DIAS em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2023 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704144-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE NUNES DIAS, RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO REQUERIDO: NILVA MARIA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/10/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704144-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE NUNES DIAS, RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO REQUERIDO: NILVA MARIA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 169302624, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NUNES DIAS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704144-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE NUNES DIAS, RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO REQUERIDO: NILVA MARIA DE SOUSA DECISÃO Fixo a competência deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito.
Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial dos autores, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
De outro modo, considerando que os anexos correspondem a processos que tramitaram no juízo de família, defiro o sigilo nestes documentos, com vistas somente às partes.
Ainda, não verifico a necessidade de participação do Ministério Público, assim, promovo sua exclusão dos autos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte autora pretende o “protesto contra a alienação de bem ou qualquer outra medida idônea a ser registrada/averbada no rosto dos autos do Processo n. 0703486-92.2019.8.07.0008”.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, é inequívoco o caráter satisfativo do provimento jurisdicional que se pretende ver antecipado.
Em face disso, tenho que a medida antecipatória deduzida pela autora somente se justificaria quando o mal eventualmente sofrido por ela, e que ampara o pedido declaratório, não pudesse aguardar a regular marcha processual.
Enfatize-se, ainda, que, apesar de verificar a atuação dos requerentes nos autos mencionados, não há como se antecipar de como foi efetivada a relação contratual entre as partes.
Com efeito, deve a pretensão ser diferida para a sentença, com a oportunização do contraditório, máxime quando não há risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, I e II, do CPC.
Paranoá/DF, 27 de julho de 2023 14:48:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/07/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 08:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:35
Declarada incompetência
-
21/07/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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