TJDFT - 0723538-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WANESSA DE OLIVEIRA ROCHA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723538-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA DE OLIVEIRA ROCHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA SENTENÇA RELATÓRIO: A presente demanda trata de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por WANESSA DE OLIVEIRA ROCHA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA.
Petição inicial no ID. 190720072 na qual a requerente narra, em síntese, que em 27/12/2022 adquiriu pacote de viagem com destino a Roma junto a ré 123 Viagens e Turismo pelo preço total de R$ 1.326,53, com ida em 09/06/2024 e volta 17/06/2024 (pedido nº*37.***.*63-91).
Contudo, houve o cancelamento unilateral do pedido, por parte da ré, e a vinculação do reembolso à forma de vouchers.
Assim, pugna pela condenação dos requeridos na restituição dos valores pagos e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao réu RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA no ID. 197991408.
Contestação da ré 123 VIAGENS no ID. 199069704 na qual alega, em síntese, necessidade de suspensão do feito, que os produtos “PROMO 123” foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão de passagens da linha PROMO, tendo a inexecução contratual sido causada por caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da ré NOVUM INVESTIMENTOS no ID. 198999730 na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva para a demanda, ausência de danos materiais, e morais, ante a ausência de relação contratual entre as partes.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação do réu AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA apresentada no ID. 199002511 na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva para a demanda, o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ausência de danos materiais, e morais, ante a ausência de relação contratual entre as partes.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação no ID. 199134880, na qual certifica-se a ausência do réu Augusto Júlio.
Réplica da requerente no ID. 201487060 reiterando o pedido de condenação formulado em inicial. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARES: Revelia do réu AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA O requerido supracitado não compareceu à audiência de conciliação, em que pese dela ter conhecimento ante o seu comparecimento aos autos, assim, decreto sua revelia nos termos do art.20 da lei nº9099/95.
Entretanto, nos termos do art.345, I, do CPC, havendo o feito pluralidade de réus não se aplica os efeitos da revelia caso algum deles conteste a ação.
Nesse sentido, em que pese a revelia decretada, os seus efeitos processuais, presunção de veracidade dos fatos, não se aplicam no caso em tela.
Da desconsideração da Personalidade Jurídica e Da Ilegitimidade Passiva dos réus NOVUM INVESTIMENTOS e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA É certo que nos termos do art.134 do CPC é possível a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo de conhecimento e que se formulado o pedido em sede de petição inicial fica dispensado a instauração do referido incidente, entretanto, destaco que o fato de se tratar de relação consumerista não autoriza a adoção da desconsideração de plano, sem a comprovação dos requisitos, em especial quando o feito se encontra ainda na fase de conhecimento.
O fato de os réus figurarem como sócios da ré 123 VIAGENS, não atrai, nesse momento, a necessidade de integração deles ao polo passivo da lide diante da autonomia patrimonial que cada um dos réus possui.
Ressalte-se que não há qualquer elemento que indique a participação direta de tais réus na relação jurídica entabulada entre a requerente e a empresa 123 VIAGENS.
Além disso, a referida autonomia patrimonial também não se afigura como óbice ao eventual ressarcimento de prejuízos causados a consumidora, uma vez que, em havendo condenação nesses autos, a autora poderá se habilitar no concurso de credores em virtude da ré 123 Viagens se encontrar em processo de recuperação judicial, além de que eventual desconsideração da personalidade jurídica poderá ser deferida quando da fase executiva, caso haja a comprovação de seus requisitos.
Assim, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da ré 123 Viagens.
Por conseguinte, ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto aos requeridos supracitados é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Da suspensão do feito formulada pela ré 123 VIAGENS, em aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito, fazendo-o exclusivamente em relação a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O inadimplemento contratual por parte da requerida 123 VIAGENS resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço desta requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pela consumidora, desde que efetivamente demonstrados.
Diante do nítido inadimplemento ocorrido, entendo que resta procedente o pleito de restituição dos valores pagos a ré, uma vez que o serviço não foi prestado.
Devendo a ré restituir a autora a quantia de R$ 1.326,53, com a devida atualização monetária desde o respectivo desembolso (27/12/2022).
Contudo, deve-se apontar que caso exista voucher disponibilizado pela ré à autora referente aos valores que dela recebeu, uma vez que informado pela própria requerente tal disponibilização, fica a ré autorizada a proceder com o seu devido cancelamento diante da procedência do pleito autoral, uma vez que entender pela sua permanência ensejaria o enriquecimento ilícito da autora, já que eventual serviço contratado com a utilização dos créditos, e efetivamente utilizado, estaria isento de qualquer custeio por sua parte diante do reconhecimento do pleito de reembolso integral.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial quando se constata que o anúncio da suspensão das emissões das referidas passagens ocorreu com cerca de 10 meses de antecedência da data da viagem, tendo ocorrido em agosto de 2023 enquanto a viagem era para junho de 2024.
Não se ignora que a requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto aos requeridos NOVUM INVESTIMENTOS e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais em face da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR a autora o valor de R$ 1.326,53, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (27/12/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Fica a ré autorizada, conforme já explanado, a realizar o cancelamento de eventual voucher disponibilizado a parte autora relativo ao pedido nº*37.***.*63-91.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de WANESSA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:47
Indeferido o pedido de WANESSA DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *10.***.*89-61 (AUTOR)
-
10/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723538-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA DE OLIVEIRA ROCHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:10:26. -
29/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:49
Indeferido o pedido de WANESSA DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *10.***.*89-61 (AUTOR)
-
10/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723538-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA DE OLIVEIRA ROCHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2024 11:08:54. -
07/04/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 20:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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