TJDFT - 0741517-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES FRANCO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELISETE ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLEONITA ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES FRANCO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ELISETE ALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CLEONITA ALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/08/2024 17:29
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *12.***.*97-68 (REU), CLEONITA ALVES DA SILVA - CPF: *22.***.*00-82 (REU), ELISETE ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*78-97 (REU), THIAGO GONCALVES FRANCO - CPF: *04.***.*65-49 (REVEL), VANESSA DE ALMEIDA
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ELISETE ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de CLEONITA ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES FRANCO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELISETE ALVES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES FRANCO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLEONITA ALVES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:53
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *12.***.*97-68 (REU)
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07/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741517-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA REU: ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES, CLEONITA ALVES DA SILVA, ELISETE ALVES DA SILVA REVEL: THIAGO GONCALVES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA em desfavor de ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES, CLEONITA ALVES DA SILVA, ELISETE ALVES DA SILVA e de THIAGO GONÇALVES FRANCO, conforme qualificações constantes dos autos.
A ré ANA PAULA foi citada na diligência de ID nº 179908006 e apresentou contestação sob o ID nº 184286027.
O réu THIAGO foi citado na diligência de ID nº 188732731 e deixou de oferecer defesa no prazo legal.
As rés CLEONITA e ELISETE compareceram espontaneamente a ID nº 188295310 e não se opuseram à pretensão da autora.
Sobreveio decisão ao ID nº 192340979 a decretar a revelia do réu THIAGO.
Aos ID nº 199101163 (ANA PAULA) e 199125295 (VANESSA), as se manifestaram acerca das provas que ainda pretendem produzir.
Decido.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Do Interesse de Agir Sustenta a demandada ANA PAULA que à autora carece interesse processual, porquanto não poderia "pleitear a nulidade dos negócios jurídicos constante dos R-8, R-9 e R-10 da matrícula, já que o de R-8 se deu por meio de outorga de procuração passada pela própria autora para senhora Cleonita com cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e desnecessidade de prestação de contas, poderes suficientes para caracterizar o mandato como em 'causa própria'".
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para que haja a análise da alegação de simulação das transações referente ao imóvel objeto da demanda, a fim de que se possa proceder com a anulação das referidas transações, de modo que a via de ação anulatória com pedido de tutela, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
A nulidade/revogação dos atos é matéria própria do mérito.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar invocada.
Da Ilegitimidade Ativa Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pela parte demandante na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela parte autora, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, sustenta a autora que houve "simulação advinda de declaração falsa inserida em escritura de compra e venda, relativa ao pagamento/quitação de preço do imóvel sub judice, suficiente a declarar nulos de pleno direito os registros R.8-21192, R.9-21192 e, por consequência, o registro R.10-21192, registrados na matrícula do imóvel".
Desse modo, diante da alegada simulação perpetrada por meio de procuração por ela outorgada, verifica-se a sua legitimidade para demandar a anulação dos atos praticados pela procuradora.
Assim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Da Produção de Prova Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Veja-se que o depoimento pessoal das partes se mostra contraproducente, porquanto já consta dos autos prova emprestada referente ao depoimento das partes quanto ao cerne da demanda, bem como manifestação das partes a narrar os fatos conforme seu entendimento.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES FRANCO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ELISETE ALVES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEONITA ALVES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES FRANCO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEONITA ALVES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ELISETE ALVES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 21:24
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:24
Outras decisões
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12/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741517-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA REU: ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES, CLEONITA ALVES DA SILVA, ELISETE ALVES DA SILVA, THIAGO GONCALVES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA em desfavor de ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES, CLEONITA ALVES DA SILVA, ELISETE ALVES DA SILVA e de THIAGO GONÇALVES FRANCO, conforme qualificações constantes dos autos.
A ré ANA PAULA foi citada na diligência de ID nº 179908006 e apresentou contestação sob o ID nº 184286027.
O réu THIAGO foi citado na diligência de ID nº 188732731 e deixou de oferecer defesa no prazo legal.
As rés CLEONITA e ELISETE compareceram espontaneamente a ID nº 188295310 e não se opuseram à pretensão da autora.
Decido.
Decreto a REVELIA do réu THIAGO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do aproveitamento da defesa apresentada pela litisconsorte, no que couber.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem ouvir testemunhas, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para complemento da decisão saneadora ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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07/04/2024 20:26
Decretada a revelia
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26/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/03/2024 12:27
Decorrido prazo de CLEONITA ALVES DA SILVA - CPF: *22.***.*00-82 (REU), ELISETE ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*78-97 (REU) e THIAGO GONCALVES FRANCO - CPF: *04.***.*65-49 (REU) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES FRANCO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
17/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 11:43
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 09:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:59
Outras decisões
-
18/10/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:49
Outras decisões
-
05/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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