TJDFT - 0721845-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MAR DEL PLATA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MAR DEL PLATA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721845-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO ED MAR DEL PLATA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: SERVCON CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se sob o rito dos Juizados Especiais em que a parte autora alega ter celebrado contrato de seguro junto as rés, por meio da Apólice nº : 5177202275160071545 cuja vigência compreendia o período entre 08/12/2022 a 08/12/2023, com cobertura para “Danos Elétricos”, com previsão de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O autor narra que, no dia 20/10/2023, por volta das 15:52, ocorreram diversas quedas de energia que resultaram na paralisação do elevador de serviço e que restou constatada a queima de um dos componentes.
A ré fundamenta a ausência de cobertura do seguro diante da ausência de cobertura para os referidos danos.
Alega que o circuito de proteção do equipamento (fonte) está preservado, corroborando para o entendimento de que os danos não foram de origem externa.
A controvérsia cinge-se em apurar para se os danos ocorridos no Inversor de Frequência se enquadram na cobertura de danos elétricos, se referidos danos foram de origem externa, para assim verificar se o evento ocorrido possui ou não amparo contratual em conformidade com a apólice de seguro contratada pelo autor.
Analisando os autos, é forçoso concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial.
Somente mediante perícia poderá ser esclarecido se há a responsabilidade da Ré quanto aos danos causados no equipamento e o ressarcimento à autora para reparação de danos, de modo que a perícia, ainda que indireta, é fundamental determinar de forma técnica se o sinistro poderia ocasionar o dano, se foi esta a causa dos problemas elencados que a seguradora negou o conserto.
Veja-se que não é possível valorar uma análise em detrimento da outra sem o devido conhecimento técnico do assunto, necessitando de Laudo minucioso para análise de todas as provas carreadas nos autos.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Analisar o feito sem o exame da prova pericial equivale a perpetuar a situação de incerteza quanto a responsabilidade da ré.
Embora as partes tenham juntado aos autos diversos documentos, ainda sim paira a dúvida técnica indispensável para o deslinde da causa, tornando-a demasiadamente complexa para a simples conclusão neste célere Juizado.
Esclareço, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, as quais possuem competência para processar e julgar as demandas como causas complexas, como é o caso vertente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721845-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO ED MAR DEL PLATA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: SERVCON CORRETORA DE SEGUROS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: SERVCON CORRETORA DE SEGUROS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2024 13:11:00. -
05/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/03/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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