TJDFT - 0728837-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2024 08:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2024 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
11/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 23:32
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ZAIRA LEITE RAMOS em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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12/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728837-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZAIRA LEITE RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:05:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:12
Outras decisões
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08/04/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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