TJDFT - 0727441-55.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727441-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL SILVA DE SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito (R$ 712,46), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:16:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/08/2024 14:19
Baixa Definitiva
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26/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB.
RECUSA TESTE.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
NOTIFICAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 59779732), que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial concernente na declaração de nulidade de ato administrativo que aplicou ao recorrente as penalidades previstas no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59779734).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que, não obstante as alegações do Recorrido, não há qualquer elemento probatório que demonstre que o Recorrente foi notificado da penalidade a ele imposta em razão da infração de trânsito em questão.
Afirma que o aparelho passivo usado pelos agentes não contém nenhuma instrução do objetivo deste, pois, como passa no ambiente, pode detectar vários odores, até mesmo em produtos pessoais, que têm teor alcoólico, como, por exemplo, perfumes, desodorantes, pasta de dentes, cremes de pele, etc.
Argumenta que não há nenhuma garantia ou precisão de detectar ou confirmar que o condutor ingeriu bebida alcoólica.
Aduz que não há nenhum tipo de informação sobre o aparelho, ou seja, o modelo, a especificação e se é aprovado pelo INMETRO.
Requer o recebimento e conhecimento do recurso em seu duplo efeito.
No mérito, pede a reforma da sentença. 4.
Em contrarrazões, a parte ré aduz que a alegação de falta de notificação constitui inovação recursal, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
Alega que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legalidade.
Esclarece que o caso versa sobre a recusa do recorrente de se submeter ao teste do bafômetro, constituindo infração autônoma.
Aponta que o recorrente visivelmente utiliza recurso nitidamente infundado, devendo-lhe ser aplicada a pena por litigância de má fé. 5.
Em relação à falta de notificação da autuação/aplicação de multa para a defesa, é defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ocorre que apenas neste grau recursal a parte autora veio a alegar a mencionada irregularidade na autuação.
Assim, não conheço do recurso nesse ponto. 6.
Indefiro o pedido para que se atribua duplo efeito ao recurso (devolutivo e suspensivo), pois não restou demonstrado o dano irreparável para a parte (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Assim, recurso recebido somente em seu efeito devolutivo. 7.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo, proposta pelo recorrente em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN.
Pretende o recorrente a anulação do auto de infração de trânsito SA03769284 (ID 59779730) que lhe aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), bem como a perda de 07 (sete) pontos em sua carteira de habilitação por recusa ao bafômetro. 8.
No caso dos autos, narra o recorrente, em sua petição inicial (ID 59779720), que, conforme o auto de infração de trânsito, foi abordado em uma fiscalização de trânsito no dia 28/10/2023, tendo sido autuado por infringir o artigo 165-A do CTB.
Afirma que caberia ao Agente descrever os outros elementos capazes de aferir a influência do álcool, o que em momento algum restou evidenciado.
Aponta que "configura sanção abusiva a aplicação de penalidade tão gravosa à simples recusa do teste do etilômetro, cabendo a não aplicação de suspensão do direito de dirigir ora pleiteada". 9.
Nos termos do artigo 165-A e §3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Desse modo, a simples recusa do condutor infrator ao teste ou em se submeter ao exame para detecção de álcool o sujeitará ao pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir, conforme estabelecido no artigo 165-A do CTB. 10.
Nos termos da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação" (Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: 539). 11.
Ademais, o STF, na apreciação do Tema 1.079 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Plenário, 19.5.2022. 12.
Sendo assim, havendo a recusa do condutor em se submeter a testes, exames, perícias ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, é desnecessária a aferição da validade e eficiência do aparelho passivo para detecção de álcool ou elaboração de auto de constatação.
Precedentes: (Acórdão 1748590, 07057545620238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1720457, 07028255020238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1704570, 07527816920228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 13.
Desse modo, da análise de tudo que consta dos autos, verifica-se que o improvimento do recurso e a confirmação da sentença, na forma como foi proferida, é medida que se impõe. 14.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé e pagamento de multa, verifico que não há comprovação por meio de elementos concretos, motivo pelo qual o indefiro. 15.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenada a parte autora/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais) por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC, aplicado subsidiariamente por se tratar de demanda com teor misto (valor da multa mais a questão subjetiva de punição administrativa). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:28
Conhecido em parte o recurso de SAMUEL SILVA DE SANTANA - CPF: *83.***.*67-34 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/06/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:06
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727441-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL SILVA DE SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Deve, ainda, juntar aos autos comprovante de residência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 18:44:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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