TJDFT - 0716868-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 14:35
Desentranhado o documento
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04/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:30
Outras decisões
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01/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA DA SILVA MAIA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA DA SILVA MAIA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA DA SILVA MAIA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716868-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA VIEIRA DA SILVA MAIA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULA VIEIRA DA SILVA MAIA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão da exigibilidade da cobrança tributária de IPTU dos anos de 2023 e 2024 do imóvel Lote 31, Conjunto 03, Quadra 11, do Condomínio Mini Chácaras Lago Sul, inscrição n. 50153102, por se tratar de imóvel não regularizado, em Área de Proteção Ambiental.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Os moradores que têm a posse do imóvel, mesmo sem serem proprietários, devem pagar o imposto.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, não há qualquer limitação ou restrição ao tipo de posse para fins de incidência do fato gerador do IPTU, nem ao seu possuidor, como contribuinte.
Em Recurso Especial (REsp 1.402.217), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso." Portanto, para este âmbito de cognição sumária, se mostra devida a cobrança tributária do possuidor do referido imóvel no Condomínio de Mini Chácara Lago Sul, ainda que não regularizado e embargado judicialmente.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:31:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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