TJDFT - 0728370-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:11
Baixa Definitiva
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12/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:10
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TESTE DO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO).
RECUSA.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 16/TUJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 3.
Em suas razões recursais, alega falta de notificação de autuação, penalidade e etc.
Esclarece que o STF decidiu que a recusa ao teste do bafômetro não configura crime, mas apenas infração administrativa, sujeita à aplicação de penalidades previstas no CTB, no entanto, a falta de notificação é causa de nulidade absoluta.
Requer a reforma da sentença. 4.
O recorrido, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso. 5.
O recurso interposto apresenta inovação em sua tese, em afronta aos limites objetivos da demanda.
A petição inicial apresenta dois argumentos para a anulação do ato administrativo, a expedição de auto de infração sem a indicação de qualquer sinal de alteração psicomotora ou embriaguez do condutor e a ausência de aferição do etilômetro pelo INMETRO.
O recurso, por sua vez, argumenta que não houve dupla notificação da infração de trânsito, seja pela via postal, seja por meio do Sistema de Notificação Eletrônico. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou fato superveniente, o que não é o caso.
Não conheço o recurso, portanto, no que se refere à alegação de nulidade do ato administrativo por ausência de dupla notificação. 7.
A controvérsia a ser analisada por este Colegiado consiste no exame da regularidade do auto de infração nº SA03954764, ID 59912081, aplicado ao recorrente.
Conforme a tipificação da infração, o recorrente se recusou a fazer o teste do Etilômetro, no momento da abordagem, dando ensejo à infração tipificada no art. 165-A do CTB. 8.
O ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 9.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a Súmula/16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.". 10.
Desse modo, não se pode dizer que houve violação ao art. 280 do CTB.
Logo, não vislumbro qualquer nulidade no auto de infração, o que importa a manutenção da sentença. 11.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas, ID 599912083/59912085.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
10/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:36
Conhecido em parte o recurso de PACIFICO CARDOSO DE MACEDO FILHO - CPF: *25.***.*73-00 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/06/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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