TJDFT - 0717380-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALCINO FERNANDES em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0717380-38.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ALCINO FERNANDES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, 32.077.728 WESLEY BARBOSA VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 10:58:20.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
16/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de 32.077.728 WESLEY BARBOSA VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ALCINO FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717380-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCINO FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, 32.077.728 WESLEY BARBOSA VIEIRA S E N T E N Ç A ALCINO FERNANDES ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração CJ02067095.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 218, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
Inicialmente, quanto ao pedido de exclusão do réu WESLEY BARBOSA VIEIRA do polo passivo, diante da transferência da titularidade da infração pelo primeiro réu, tendo sido a regularização cumprida após decisão de antecipação de tutela, impõe-se a sua confirmação na entrega da tutela definitiva, pelo que rejeito o pedido.
Conforme a documentação trazida aos autos, o autor é funcionário da empresa Trans-Iguaçu (id. 188978852 e declarações de ids. 189003570 e seguintes) não possuindo qualquer vínculo com a empresa proprietária do veículo utilizado no momento da infração de trânsito tratada nos autos.
Ademais, consta do feito boletim de ocorrência realizado pela parte requerente, no qual noticia o extravio de documento (id. 188501219 - Pág. 19 e 20) e, também, os fatos relativos a diversas infrações de trânsito a ele atribuídas por tantas outras pessoas jurídicas, as quais estão sendo tratadas em processos autônomos.
Finalmente, o itinerário da parte autora perante a empresa cujo vínculo empregatício está ativo não indica sequer que o autor estaria na capital federal na condução do veículo multado de modo a poder ser responsabilizado pela infração em comento.
Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER que transfira a titularidade do auto de infração para WESLEY BARBOSA VIEIRA e retire do prontuário do autor os pontos a ele referentes, bem como as consequentes penalidades administrativas, inclusive de suspensão do direito de dirigir, se por outro motivo não estiver sujeito à penalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:38:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/05/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717380-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCINO FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, 32.077.728 WESLEY BARBOSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, viabilizando a citação do requerido WESLEY BARBOSA VIEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 10:42:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:52
Outras decisões
-
08/04/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/04/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ALCINO FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:51
Outras decisões
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/03/2024 15:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/03/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/03/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:52
Determinada a distribuição do feito
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04/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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