TJDFT - 0715680-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:26
Baixa Definitiva
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06/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BARJONAS CARNEIRO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OMISSÃO EXISTENTE.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DEVE SER FEITA CONFORME E.C.113/21.
AUSÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO NO TOCANTE AOS DEMAIS PONTOS SUSCITADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelos Recorrentes em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado por eles interposto. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
Os Embargantes alegam haver erro material no acórdão prolatado, sob o argumento de que as premissas para o não conhecimento do recurso no tocante à falta de interesse e para a negativa do pedido de suspensão estariam equivocadas, que haveria omissão quanto a alegação de ausência de direito à restituição de contribuições já recolhidas e sobre os índices de correção monetária aplicáveis na repetição de indébito e que deveria ter havido o reconhecimento da prescrição parcial. 5.
Em contrarrazões, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos, ante a ausência de vícios. 6.
No que tange ao interesse de agir, ao prazo prescricional e ao índice de correção monetária, assiste razão aos Embargantes, quanto à ocorrência de omissão, razão pela qual se passa a saná-la, nos seguintes termos: estando devidamente demonstrada a necessidade de intervenção judicial para que a Recorrente pudesse buscar a efetivação do seu direito, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Quanto à alegação de que teria havido prescrição parcial, não merece acolhimento o pleito do Recorrente, pois a contagem do prazo foi interrompida pelo protesto.
Além disso, as parcelas abrangidas estão dentro do prazo quinquenal.
Em relação aos índices de atualização do débito, constata-se que o período objeto da condenação (07/2022 a 04/2023) é após E.C.113/21, motivo pelo qual incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice, mostrando-se escorreita a sentença proferida. 7.
Quanto ao mais constata-se que o acórdão foi devidamente fundamentado e que não há outros vícios a serem sanados, cumprindo observar que o mero inconformismo pelo entendimento a que se chegou os julgadores não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos conhecido e parcialmente acolhidos. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/07/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:52
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/06/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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