TJDFT - 0768610-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:53
Baixa Definitiva
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14/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ISS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no julgado que confirmou a sentença de procedência do pedido de cancelamento dos lançamentos tributários de ISS vinculados ao cadastro da recorrida autora, profissional autônoma. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62944133). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Consoante destacou o item 5 do acórdão ora embargado, o art. 70 do Decreto Distrital nº 25.508/2005 reza que poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
A seu turno, o art. 1º, inciso VI, da Portaria nº 215/2006 diz que as Agências de Atendimento da Receita farão revisão de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - devido por profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade, nos casos em que o contribuinte: [...] VI - estiver impossibilitado ou incapacitado para o exercício da atividade profissional em decorrência de doença, comprovado por laudo ou perícia médica. 5.
A autora percebe auxílio por incapacidade laboral, tendo acostado diversos documentos médicos caracterizadores de sua incapacidade laboral, corroborando as imagens acostadas, não impugnadas na peça contestatória (ID 59413201 pág. 6), especialmente o documento ID 59413202, esclarecedor de que a autora “não tinha condições de realizar as atividades laborativas” à época. 6.
Na verdade, pretende o embargante, a rediscussão da matéria analisada no acórdão, o que não é devido pela via recursal eleita. 7.
Vale destacar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou pelo acolhimento de outros fundamentos. 8.
Portanto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
11/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:59
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 20:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768610-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: VERA LUCIA MENDES DA SILVA DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 62944133), intime-se a embargada para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
16/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/08/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/08/2024 12:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:26
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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