TJDFT - 0707050-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Edital em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 12:21
Expedição de Edital.
-
09/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:19
Outras decisões
-
09/07/2025 18:19
Deferido o pedido de DORA LUCIA GONCALVES GOMES - CPF: *26.***.*31-15 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
11/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
16/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
22/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:53
Indeferido o pedido de LEIR GONCALVES GOMES - CPF: *93.***.*50-30 (REQUERENTE)
-
26/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
03/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:27
Mandado devolvido dependência
-
29/05/2024 15:23
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DORA LUCIA GONCALVES GOMES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de LEIR GONCALVES GOMES em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para retificar o pedido de alínea “d”, a fim de especificar os valores que entendem devido a título de dano material, bem como ao dano moral, além de retificar, caso seja necessário, o valor atribuído à causa, com o recolhimento de eventuais custas processuais complementares.
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/04/2024 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707050-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEIR GONCALVES GOMES, DORA LUCIA GONCALVES GOMES REQUERIDO: DOUGLAS DIAS DE FREITAS, JOSE VALTER NOGUEIRA, ELZA NEVES DE BRITO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos materiais, partes devidamente qualificadas nos autos.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico que já foi proposta anterior ação de tutela cautelar em caráter antecedente (processo nº 0722868-93.2023.8.07.0020), com as mesmas partes e causa de pedir, distribuída a 2ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial.
Ocorre que, conforme o disposto no art. 61 do CPC, a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
De igual modo, mutatis mutandis, no caso da tutela cautelar preparatória, o juiz, ao apreciar a questão, torna-se absolutamente prevento para julgar a ação principal, o que é o caso dos autos.
Acrescento que o fato de a tutela cautelar já ter sido objeto de sentença extintiva não altera a conclusão acima delineada.
Isso porque, como a tutela cautelar é sempre dependente do processo principal, ainda que extinta a medida cautelar requerida em caráter antecedente por sentença transitada em julgado, não desaparece a prevenção do juízo que dela inicialmente conheceu, para processar e julgar a ação principal.
Esclareço que a prevenção do juízo no qual foi distribuída a tutela cautelar preparatória possui o condão de impedir, por exemplo, eventuais manobras maliciosas da parte autora, que, mediante a desistência da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, poderia tentar controlar em qual juízo tramitaria o processo principal, na esperança de aumentar a chance de êxito da demanda.
O próprio art. 286, II, do CPC, visando coibir burlas ao princípio do juiz natural, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção e com base no art. 61 c/c art. 286, II, ambos do CPC, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 2ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:44
Declarada incompetência
-
05/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712678-97.2024.8.07.0000
L7 Construtora LTDA
Fcb Metalika Montagens e Locacoes LTDA. ...
Advogado: Lucas Diogo Guedes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:22
Processo nº 0713866-28.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francisca Deuma Pereira Lima
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 14:32
Processo nº 0725146-32.2020.8.07.0001
Jomar Ferragens e Materiais P/ Construca...
Wellington Alves Ferreira
Advogado: Marcilio Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2020 17:11
Processo nº 0706463-45.2024.8.07.0020
Soberana Seguranca e Vigilancia LTDA
Everton Duarte Oliveira
Advogado: Luiz Gabriel de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 17:03
Processo nº 0746071-78.2022.8.07.0001
Telecomunicacoes Brasileiras SA Telebras
Douglas Estacio Sagmeister LTDA
Advogado: Luiz Gabriel Xavier dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 12:05