TJDFT - 0705577-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:28
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:28
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE BORGES JOSE DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CVB COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:30
Deferido o pedido de RODOLFO HENRIQUE BORGES JOSE DE CARVALHO - CPF: *17.***.*70-00 (EXECUTADO).
-
12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE BORGES JOSE DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705577-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CVB COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, RODOLFO HENRIQUE BORGES JOSE DE CARVALHO, PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do ITAU UNIBANCO.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 às 20:49:12 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
17/02/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE BORGES JOSE DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CVB COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 20:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:44
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CVB COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2024 05:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 20:43
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2024 20:43
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE BORGES JOSE DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705577-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CVB COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, RODOLFO HENRIQUE BORGES JOSE DE CARVALHO, PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executada CVB COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME não citada.
Por ora indefiro a citação por edital.
A título de colaboração judicial, foram promovidas as consultas SNIPER, em anexo, em que consta que o representante legal da executada é o Sr.
GUILHERME LAVORATTI GUEDES, CPF *69.***.*20-97. 1.
Assim, procedam-se às diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do representante legal da executada, GUILHERME LAVORATTI GUEDES, CPF *69.***.*20-97, devendo-se expedir mandado para citação da executada, na pessoa de seu representante legal, a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
06/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 19:39
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE B J DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:36
Outras decisões
-
07/02/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/02/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001507-57.2019.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Claudia de Sousa Alves
Advogado: Emerson Leandro da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 15:59
Processo nº 0744641-28.2021.8.07.0001
Instituto Passionista de Educacao Maria ...
Ana Claudia Pereira do O
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 12:29
Processo nº 0703774-34.2024.8.07.0018
Dandara Ferreira Aragao Prado
Distrito Federal
Advogado: Mayara Albino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 20:06
Processo nº 0703672-12.2024.8.07.0018
Deborah Ferro de Carvalho Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabio Silveira de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 12:47
Processo nº 0703523-16.2024.8.07.0018
Marilda Soares Rocha
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Soares de Deus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 13:55