TJDFT - 0709754-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES MACHADO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAIVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:13
Outras decisões
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15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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05/08/2024 18:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:27
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES MACHADO em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:24
Outras decisões
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30/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709754-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, acoste aos autos comprovante da solicitação de cancelamento e pedido e reembolso na forma administrativa.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
08/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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