TJDFT - 0703349-40.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 12:54 Baixa Definitiva 
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                                            13/06/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 12:53 Transitado em Julgado em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 02:16 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2025 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 02:15 Publicado Ementa em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 08:20 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 RESCISÃO UNILATERAL.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ANEXO 1 DA RESOLUÇÃO 509, DE 2022, DA ANS (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
 
 TEMA REPETITIVO 1.082 DO STJ.
 
 SEGURADO EM TRATAMENTO CONTINUADO GARANTIDOR DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA.
 
 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
 
 MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES.
 
 DANO MORAL.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o direito de beneficiário de plano de saúde de ser mantido na cobertura nas mesmas condições da contratação, após a rescisão contratual unilateral pela prestadora, sob os seguintes fundamentos: i) não observância dos requisitos para exclusão do beneficiário, na hipótese de não pagamento da mensalidade; ii) o quadro de saúde do beneficiário demandar tratamento médico contínuo e ininterrupto (para garantia de sua incolumidade física). 2.
 
 As hipóteses de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, à época dos fatos, estavam regulamentadas pela Resolução 509, de 2022, da ANS, a qual estabelecia no Anexo I as condições de rescisão pela operadora: “A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
 
 O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
 
 O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
 
 A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência”. 3.
 
 Assim, em regra, entende-se ser admitida a resilição unilateral imotivada por parte dos planos privados coletivos de assistência à saúde, desde que observados os requisitos de estarem vigentes pelo período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4.
 
 No caso concreto, não se observou o preenchimento de um dos requisitos, na medida em que o plano foi cancelado no trigésimo dia de atraso no pagamento da mensalidade (no dia 15 de novembro, com a parcela com vencimento para 15 de outubro em atraso).
 
 Assim, o direito do beneficiário de permanecer vinculado ao plano de saúde se dá em razão da inobservância dos requisitos exigidos para a rescisão unilateral por inadimplemento, a qual não é automática. 5.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, formulou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 6.
 
 Dentro desse contexto fático, observa-se que o autor se encontrava em tratamento médico - diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, o qual exige tratamento contínuo e multidisciplinar, onde sua interrupção abrupta comprometeria a saúde e o desenvolvimento do paciente, caracterizando risco à sua incolumidade, sendo incontroverso nos autos a manutenção do pagamento da contraprestação devida, de forma que a rescisão unilateral de plano coletivo constitui conduta abusiva. 7.
 
 Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que o cancelamento do plano de saúde e consequente suspensão do tratamento, agravou a aflição e o sofrimento do segurado, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
 
 Na hipótese, a atitude das rés atingiu o autor em situação de especial vulnerabilidade, obstando a prestação de uma assistência eficiente, adequada e compatível com suas reais e efetivas necessidades atestadas (Transtorno de Espectro Autista). 8.
 
 Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo jurisprudencial para o inadimplemento contratual efetuado e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido o autor, impossibilitado de realizar tratamento médico contínuo do qual necessitava, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 9.
 
 Negou-se provimento ao apelo.
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                                            20/05/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 14:01 Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/05/2025 13:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/03/2025 07:14 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            24/03/2025 19:00 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/03/2025 16:19 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            21/03/2025 16:19 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/02/2025 14:57 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 14:55 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            21/10/2024 15:56 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            21/10/2024 15:42 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            17/09/2024 17:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/09/2024 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 17:13 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 17:13 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            16/09/2024 17:30 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 17:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/09/2024 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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