TJDFT - 0722579-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 10:54
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA 26/TJDFT.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA E DA BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRA PESSOA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência para análise da hipossuficiência do réu, para fins de isenção dos encargos legais, é do juízo da execução, não podendo ser apreciada pelo juízo de origem, tampouco por esta instância recursal.
Inteligência da Súmula 26/TJDFT. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem manifestando o entendimento de que a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, deve recair sobre fundada suspeita, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 2.1.
Na hipótese dos autos, os registros de denúncias de tráfico de drogas praticado pelo réu, juntamente às informações recebidas no dia dos fatos e o monitoramento dos policiais, geraram a fundada suspeita da prática delitiva, a justificar a atuação policial de busca pessoal e veicular.
Nulidade não reconhecida. 3.
Compete ao legítimo proprietário a reivindicação da restituição do veículo, com prova de sua aquisição lícita e de não ter sido o bem utilizado na prática de crime de tráfico de drogas. 4.
Recurso conhecido em parte.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. -
08/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:55
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
04/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:41
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
21/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
25/01/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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