TJDFT - 0702160-24.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702160-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES BEZERRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Interposta a apelação pela parte autora, à apelada para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 14:54:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 15:53
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:02
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 21:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:45
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:14
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702160-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES BEZERRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento, já que embora a pretensão da autora esteja fundada na prescrição do título que originou a demanda, e que, portanto, este não pode subsistir, não há como se constatar a verossimilhança de suas alegações, em sede de cognição sumária, em face das diversas causas de suspensão e interrupção da prescrição que podem ter ocorrido "in casu".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 13:59:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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