TJDFT - 0720791-89.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:08
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA PACHECO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Distrito Federal ao pagamento de compensação no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, sob o fundamento de que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor da compensação arbitrado pelo juízo de origem está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito o dano ocorre de modo in re ipsa, ou seja, pelo simples fato da inserção em cadastro de inadimplentes, dispensando-se a comprovação do abalo moral sofrido, sendo necessário apenas o documento legítimo de que seu nome consta a restrição. 4.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais deve considerar o método bifásico; analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para majorar a quantia arbitrada a título de danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo o decisum nos demais termos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e Súmula 326 do STJ). ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CPC, art. 98; Lei nº 9.099/1995, art. 38 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1846222/RS Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020; TJDFT, Acórdão 1770741, 07107361620238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, DJE: 30/10/2023; TJDFT, Acórdão 1838778, 07334783520238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, DJE: 12/4/2024. -
10/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:55
Conhecido o recurso de VANESSA PACHECO - CPF: *56.***.*43-33 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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