TJDFT - 0700581-31.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0700581-31.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1879898 EMENTA AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL.
CONTEXTO JURÍDICO INALTERADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Não cabe agravo interno à decisão que indefere a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento quando as matérias discutidas em ambos os recursos são semelhantes (Acórdão n.1021843, 07001651020178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
A reapreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, por meio de via transversa da interposição de novo recurso, não encontra amparo nos sistemas dos juizados especiais, porquanto a decisão inaugural é necessariamente submetida ao colegiado quando do julgamento definitivo.
Agravo interno prejudicado, ante a falta de objeto. 3.
Por ocasião do exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, que deferiu em parte a tutela de urgência “para que a autora possa refazer o teste de natação, no prazo máximo de 15 dias, e iniciar a prova ao lado da borda dentro da piscina, como permite o item 13.8.1 do edital e deferir o prosseguimento da autora nas demais fases o certame, desde que não haja outro óbice além da presente inabilitação no teste de natação, até decisão em sentido contrário ou sentença definitiva nestes autos.”.
Sustenta o agravante que a decisão implica em alteração dos critérios de correção de prova objetiva pelo Poder Judiciário em substituição à banca examinadora, em afronta aos princípios da legalidade, acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em exame de cognição sumária, não estão preenchidos os requisitos necessários para amparar o pedido formulado, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Na origem, a autora, candidata do concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal, alega que foi injustamente inabilitada na prova de natação, porquanto o fiscal da prova permitiu o início do teste somente do lado de fora da piscina, situação para a qual a autora não havia se preparado.
O Edital nº 4/2023- DGP/PMDF, de 23 de janeiro 2023 dispõe que: 13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer o acerto da decisão proferida na origem, que acolheu o pedido de tutela provisória, ante a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo da demora.
Com efeito, os termos do Edital facultam ao candidato a escolha entre posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda.
E o vídeo colacionado demonstra que a autora realizou a prova de natação saltando de fora da piscina.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada.”. 4.
As contrarrazões não foram apresentadas. 5.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, notadamente porque o agravante não apresentou elementos concretos para afastar o entendimento adotado, limitando-se a argumentar que a desclassificação da candidata se deu em cumprimento às normas do edital. 6.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2024 20:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/05/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/05/2024 12:49
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS - CPF: *50.***.*65-40 (AGRAVADO) em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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21/04/2024 02:13
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700581-31.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, que deferiu em parte a tutela de urgência “para que a autora possa refazer o teste de natação, no prazo máximo de 15 dias, e iniciar a prova ao lado da borda dentro da piscina, como permite o item 13.8.1 do edital e deferir o prosseguimento da autora nas demais fases o certame, desde que não haja outro óbice além da presente inabilitação no teste de natação, até decisão em sentido contrário ou sentença definitiva nestes autos.”.
Sustenta o agravante que a decisão implica em alteração dos critérios de correção de prova objetiva pelo Poder Judiciário em substituição à banca examinadora, em afronta aos princípios da legalidade, acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em exame de cognição sumária, não estão preenchidos os requisitos necessários para amparar o pedido formulado, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Na origem, a autora, candidata do concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal, alega que foi injustamente inabilitada na prova de natação, porquanto o fiscal da prova permitiu o início do teste somente do lado de fora da piscina, situação para a qual a autora não havia se preparado.
O Edital nº 4/2023- DGP/PMDF, de 23 de janeiro 2023 dispõe que: 13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer o acerto da decisão proferida na origem, que acolheu o pedido de tutela provisória, ante a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo da demora.
Com efeito, os termos do Edital facultam ao candidato a escolha entre posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda.
E o vídeo colacionado demonstra que a autora realizou a prova de natação saltando de fora da piscina.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
08/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/03/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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