TJDFT - 0701181-83.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 17:51
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GUILMAR REZENDE CARDOSO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701181-83.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILMAR REZENDE CARDOSO REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA GUILMAR REZENDE CARDOSO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter condenação em obrigação de pagar quantia certa.
Em síntese, a parte autora narra que, em 10.05.2019, em condução do seu veículo no Km 436 da rodovia denominada BR-116, na altura do Município de Feira de Santana/BA, veio a perder o controle da direção, ensejando o capotamento do automóvel, conforme registrado em ocorrência policial; sustenta a ocorrência de danos físicos, com fratura diafisária do fêmur direito e fratura cominutiva do fêmur esquerdo, impondo a condição de incapacidade permanente, comprovada documentalmente; assevera ter postulado o levantamento do seguro DPVAT em procedimento administrativo (n. 3190724221), todavia, com resultado distinto do esperado, considerando a classificação das lesões em grau intenso (75%), com o pagamento do montante de R$ 5.062,50 em favor do autor.
A parte autora prossegue argumentando que o sinistro resultou na perda completa de funcionalidade de ambos os membros inferiores em grau máximo (100%), fazendo jus, portanto, à verba securtiária integral (100%), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o seguinte pedido: "No mérito, declare totalmente procedente a presente ação, declarando o direito do Requerente ao recebimento da complementação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) condenando-se, ao final, a Requerida a efetuar o pagamento complementar da indenização referente ao Seguro Obrigatório - DPVAT, no valor de R$ 8.437,50 ( oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) acrescidos de correção monetária, de acordo com o índice INPC, com incidência a partir da ocorrência do evento danoso, a saber: 10/05/2019, nos termos da Súmula 580 do STJ e juros de mora a partir da data de citação, conforme Súmula 426 do STJ." Com a inicial vieram os documentos do ID: 57500023 a ID: 57500036.
Após intimação do Juízo (ID: 61511745; ID: 64874052), o autor apresentou emendas (ID: 63525030 a ID: 63525037; ID: 66765568).
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 67215008).
Em contestação (ID: 69127025), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna o valor atribuído à causa; suscita preliminares de ausência do interesse de agir face ao adimplemento administrativo; e de inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável ao recebimento da demanda; no mérito, aponta a regularidade do procedimento administrativo, bem como do valor adimplido, obstando a obrigação de pagar o montante residual almejado; assevera, ademais, a ausência de nexo de causalidade entre a lesão suportada e acidente de trânsito; ataca a aplicação da legislação consumerista na espécie; alternativamente, pleiteia a incidência de correção monetária sobre o valor pago na seara administrativa, como também a imposição do ônus ao autor quanto ao custeio de eventual perícia; outrossim, pretende o afastamento da correção monetária sobre o valor residual, com juros de mora a partir da citação válida; postula a improcedência da pretensão, alfim.
Réplica em ID: 70563412.
A respeito da produção de provas, o autor postulou perícia médica (ID: 71088447), tendo a ré dispensado a dilação probatória (ID: 71292964).
Decisão saneadora prolatada sob o ID: 78977956, com rejeição das preliminares e acolhimento da prova pericial.
Após homologado o valor dos honorários periciais (ID: 87782721), a parte autora deixou de comparecer às datas designadas para realização dos trabalhos técnicos, conforme se vê das petições em ID: 96043155 e ID: 101936891, incluindo a pauta concentrada de perícias estabelecida pelo r.
TJDFT (ID: 123415248); não obstante isso, o autor compareceu aos autos, por meio da petição do ID: 102091902, requerendo a desistência da prova pericial, com o correlato julgamento antecipado da lide, devidamente homologada pelo Juízo (ID: 125821879).
Alegações finais da parte ré (ID: 129160738).
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Cinge-se a controvérsia dos autos à aferição dos danos físicos suportados pelo autor em virtude de acidente automobilístico e correlato pagamento da verba securitária decorrente dos Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT).
Como se sabe, o art. 373, inciso I, do CPC, impõe o autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Ocorre que, no caso dos autos, não é possível estimar a extensão das lesões suportadas pelo autor por força do capotamento de automóvel mediante análise da documentação acostada à inicial (ID: 57500033 a ID: 57500034), à míngua de elementos de convicção aptos a indicar a alegada incapacidade permanente dos membros inferiores em grau máximo.
Nessa ordem de ideias, este Juízo acolheu a dilação probatória postulada pela parte autora, tendo em vista a realização de perícia médica, na modalidade de ortopedia, para aferição das lesões físicas e eventual confronto com a tabela de indenização do seguro DPVAT (ID: 57500036).
Todavia, conquanto designados dia e hora, em oportunidades distintas, o autor não compareceu a qualquer das perícias, obstando, assim, o enquadramento jurídico das lesões suportadas de acordo com a Lei n. 6.194/74.
Além disso, o autor requereu a desistência da prova pericial no curso da demanda.
Desse modo, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe, porquanto ausente a prova do fato constitutivo do direito material alegado em Juízo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
NÃO VIOLADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
GRAU DE INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR ACESSÍVEL.
DIVIDIDO ENTRE AS PARTES.
NÃO PAGAMENTO.
INVIABILIDADE DA PERÍCIA.
GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões de apelo mostram-se completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a decisão recorrida.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos da lei nº 6.194/74 imprescindível a comprovação da invalidez permanente para que o pagamento do seguro DPVAT seja devido.
Dessa forma, necessária a realização de perícia para avaliação do grau de invalidez para realização do cálculo do valor devido a título de indenização. 3.
O juízo a quo teve total cuidado em viabilizar a realização da perícia tendo em vista que foi fixado valor correspondente a menos da metade do valor proposto pelo perito para os honorários periciais que seria rateado por ambas as partes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1195055, 07001018220188070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 28/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
MANIFESTO DESINTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE O LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A preclusão consumativa obsta a arguição de cerceamento de defesa pela não realização de uma segunda perícia, quando a Autora, embora inicialmente interessada na realização de perícia, defende posteriormente a desnecessidade, deixando ainda de se manifestar sobre o laudo pericial. 2 - Se a Autora desistiu da perícia, requerendo expressamente a não realização da prova, e, além disso, se ela preferiu não se manifestar sobre as conclusões do Perito exaradas no laudo pericial, não pode, em grau de recurso, após o julgamento de improcedência do pedido, alegar cerceamento de defesa pelo deliberado não exercício das faculdades processuais que lhe assistiam.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1386701, 07199629520208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De todo contexto legislativo, depreende-se que há uma sucessão para o implemento dos meios de intimação, correlacionados com a inviabilidade do meio preferencial estipulado em lei.
Assim, observa-se que a intimação pessoal da parte é uma exceção quando infrutíferas as demais previsões legais. 2.
O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, prevendo no art. 5º as normas sobre o direito à indenização do seguro DPVAT.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro. 3.
Não ocorre cerceamento de defesa quando é oportunizada ao autor a produção de prova pericial, mas este permanece inerte, sem qualquer justificativa, acarretando a preclusão. 4. É mantida, ante a não avaliação médica, a improcedência do pedido quanto ao acréscimo do valor da indenização, uma vez ser imprescindível a realização da perícia para obter o enquadramento da lesão sofrida e o grau de invalidez. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1009373, 20160110567672APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 18/4/2017.
Pág.: 357/420) Por todos os fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido autoral, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Atento à sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos processuais face à concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de abril de 2024 16:51:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/04/2024 22:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 23:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de GUILMAR REZENDE CARDOSO em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 22:47
Recebidos os autos
-
25/05/2022 22:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GUILMAR REZENDE CARDOSO em 12/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:30
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GUILMAR REZENDE CARDOSO em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GUILMAR REZENDE CARDOSO em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de GUILMAR REZENDE CARDOSO em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 18:27
Recebidos os autos
-
01/04/2021 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de GUILMAR REZENDE CARDOSO em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
14/03/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 01:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de GUILMAR REZENDE CARDOSO em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 18:34
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2020 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 00:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/08/2020 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2020 16:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:12
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 22:13
Recebidos os autos
-
19/07/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 22:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/07/2020 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 23:14
Recebidos os autos
-
05/06/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de GUILMAR REZENDE CARDOSO em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2020 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2020 22:36
Recebidos os autos
-
19/04/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/02/2020 14:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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