TJDFT - 0706839-89.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MENEZES em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MENEZES em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE QUEIROZ em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:30
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:10
Juntada de consulta renajud
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26/08/2025 18:08
Expedição de Termo.
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18/08/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 22:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE QUEIROZ em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706839-89.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE CRUZ DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 841, §§ 1º e 2º c/c artigo 845, § 1º do CPC, INTIMO a parte executada acerca da penhora dos direitos sobre o seguinte imóvel : Apartamento 602, Bloco A, lote nº 7, da Quadra CSG, Taguatinga, DF, com área real privativa de 68,32 m2, área comum de divisão não proporcional de 61,42m2, área real comum de divisão proporcional de 0,13 m2, totalizando 129,87 m2 e fração ideal do terreno de 0,000817, matriculado sob o nº 305561 do 3º Oficio do Registro Imobiliário do DF efetuada por termo, por termo, conforme ID. 212860656 (Prazo para impugnação: 15 dias) BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 23:05:30.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
13/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE QUEIROZ em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:10
Expedição de Termo.
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23/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS do imóvel indicado no ID 206361241, MATRÍCULA 305561.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação (petição ID 163775883) na qual a parte executada sustenta que os valores bloqueados via Sisbajud seriam impenhoráveis, ao argumento de que se trata de verba salarial.
Postulou na oportunidade a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimado, o credor se manifestou nos autos – ID 170250879.
Exarado o Despacho ID 175649337, as partes se manifestaram nos Ids 176954037 e 184356918.
Eis a síntese, decido.
DA IMPENHORABILIDADE Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha de raciocínio, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do valor bloqueado, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
No caso, conforme documento IDs 162540778 e 176956919, página 1 e 176956920, houve o bloqueio judicial de R$ 6.616,45 na conta bancária em que o executado recebe seus proventos.
Saliento que a conta em que ocorreu o bloqueio é denominada de “conta poupança integrada”, ou seja, vinculada à conta corrente, portanto, sem a proteção da impenhorabilidade.
Por sua vez, no que toca aos demais valores bloqueados via Sisbajud – ID 162540778- o executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso, verifico que a parte executada formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse passo, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Assim, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte executada acostou aos autos a cópia do contracheque, evidenciando que aufere rendimento mensal líquido de R$ 4.986,59.
Nesse cenário, tendo em vista o valor do salário líquido auferido pelo executado, bem como levando-se em consideração que restou demonstrando a existência de despesas que comprometem sua renda mensal, entendo que o executado se enquadra na condição de hipossuficiente.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada nos autos para: - reconhecer a impenhorabilidade parcial dos valores depositados na conta em que o executado recebe seu rendimentos.
Assim, em favor do executado, expeça-se alvará para levantamento de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados via Sisbajud, na conta do Banco de Brasília S.A.
Paralelamente, em favor da parte exequente, expeça-se alvará para levantamento dos 10% (dez por cento) remanescentes. - ante a ausência de comprovação, rejeitar a alegação de impenhorabilidade dos demais valores bloqueados.
Assim, expeça-se alvará em favor do exequente para fins de levantamento. - deferir ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeitos “ex nunc”. -
16/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:14
Deferido em parte o pedido de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE QUEIROZ - PMDF - Matr. 732040-X registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE CRUZ DE QUEIROZ - CPF: *15.***.*17-00 (EXECUTADO)
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22/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE QUEIROZ em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:56
Juntada de Petição de impugnação
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29/06/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 22:12
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:19
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:19
Outras decisões
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20/06/2023 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2023 16:12
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:12
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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11/06/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE QUEIROZ em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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14/05/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 19:59
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 08:44
Recebidos os autos
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17/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de Chefe do Deparatamento de Gestão da Policia Militar do Distrito Federal em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2023 21:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE QUEIROZ em 05/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE QUEIROZ em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Termo em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
11/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:45
Expedição de Termo.
-
16/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 19:47
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 17:20
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:01
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE QUEIROZ em 05/03/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 04:39
Publicado Edital em 12/12/2019.
-
12/12/2019 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 14:20
Expedição de Edital.
-
14/11/2019 09:56
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 16:13
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 14:56
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/10/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 03:03
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:41
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2019 14:48
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/08/2019 16:23
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 02:27
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:45
Recebidos os autos
-
12/06/2019 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/05/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 05:06
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 07:34
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
29/03/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2019 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2018 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 15:56
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 15:49
Recebidos os autos
-
17/10/2018 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2018 17:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
11/10/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 17:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
11/10/2018 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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