TJDFT - 0707638-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707638-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DOS SANTOS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDSON DOS SANTOS em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui ao demandado a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, o autor comprovou que, em 26.11.2023, comprou no sítio eletrônico da requerida um freezer vertical Eletrolux, por R$ 2.072,39 (dois mil e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), porém não ocorreu a entrega do produto, a despeito das solicitações/reclamações feitas pelo autor, motivo pelo qual o requerido realizou o estorno do valor em 08.02.2024 (id. 193258012 e seguintes).
O autor requer indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos por o produto não ter sido entregue e pela perda de tempo na tentativa de resolução dos problemas.
Quanto à pretensa indenização por danos morais, não se nega que problemas enfrentados pela parte requerente trouxeram aborrecimentos e perda de tempo na tentativa de solucionar a questão.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/06/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:25
Outras decisões
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23/04/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707638-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DOS SANTOS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome e documento de identificação.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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