TJDFT - 0728078-43.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA DIAS em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 23:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
09/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/01/2025 19:31
Outras decisões
-
07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728078-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILENE DA SILVA DIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:02:54.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA DIAS em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728078-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILENE DA SILVA DIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:46:32.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
25/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728078-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILENE DA SILVA DIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:56:01.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
20/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:20
Outras decisões
-
07/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 13:01
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA DIAS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728078-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA SILVA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marilene da Silva Dias propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 01/12/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de ansiedade generalizada e transtorno depressivo recorrente, apresentando : alteração do sono, desmotivação, isolamento social, e concluindo que se trata de doença ocupacional em razão da sobrecarga emocional sofrida no exercício da atividade profissional, que lhe impunha de forma desgastante, mediante excesso de cobrança, o cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 20/07/23, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 01/12/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 20/07/23 até prazo não inferior a 01/12/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA DIAS em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:00
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA DIAS em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:19
Nomeado perito
-
23/10/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 14:19
Outras decisões
-
19/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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