TJDFT - 0743529-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:35
Outras decisões
-
27/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:14
Outras decisões
-
26/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:32
Outras decisões
-
06/08/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:34
Outras decisões
-
18/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:35
Deferido o pedido de SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:10
Outras decisões
-
02/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:58
Outras decisões
-
01/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:52
Indeferido o pedido de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI - CPF: *04.***.*58-52 (EXECUTADO)
-
24/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:21
Indeferido o pedido de MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN - CPF: *51.***.*43-91 (EXEQUENTE), SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:25
Outras decisões
-
11/10/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:48
Outras decisões
-
23/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 19:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:03
Indeferido o pedido de SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:33
Deferido o pedido de SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743529-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO MATEUS VEICULOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 206715580 (ÓRGÃO PAGADOR).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Outras decisões
-
15/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:50
Outras decisões
-
05/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743529-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO MATEUS VEICULOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que instrua sua impugnação à penhora com os extratos dos últimos 3 (três) meses de sua conta poupança.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do não acolhimento.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 19:09:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:20
Outras decisões
-
24/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743529-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO MATEUS VEICULOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 204486299 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:51:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:09
Deferido o pedido de SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 17:34
Juntada de consulta sisbajud
-
11/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743529-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO MATEUS VEICULOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao advogado Tiago Santos Lima para que requeira o cumprimento de sentença relativo aos seus honorários advocatícios em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, pois nestes autos já tramita o cumprimento de sentença requerido por SAO MATEUS VEICULOS LTDA e MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN em face de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI.
Alerto a parte que, ao distribuir o cumprimento de sentença, deverá apresentar os seguintes documentos: 1) Planilha atualizada do débito exequendo, consoante preconiza o art. 514 do CPC; 2) Cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento; 3) Cópia da citação regularmente efetivada da parte requerida, nos autos do processo de conhecimento; 4) Cópia da sentença exequenda; 5) Cópia do acórdão (caso haja); As guia de custas de id. 203323200 e o comprovante de pagamento de id. 203323200 poderão ser reaproveitadas.
No mais, permaneçam os autos aguardando o cumprimento da decisão de id. 203109753.
Por fim, à Secretaria para que exclua a petição de Id. 203320417 e os documentos anexos, para fins de organização.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:11:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:54
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 22:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 22:36
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:50
Outras decisões
-
08/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:39
Outras decisões
-
05/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:52
Deferido o pedido de SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE), MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN - CPF: *51.***.*43-91 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/06/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de SAO MATEUS VEICULOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:42
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2021 16:55
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/12/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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