TJDFT - 0714784-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 07:27
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:01
Outras decisões
-
29/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:48
Outras decisões
-
10/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:27
Outras decisões
-
07/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:02
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:02
Deferido o pedido de MICHELLE PARRONCHI VALADARES CARVALHO - CPF: *24.***.*86-49 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:13
Outras decisões
-
26/11/2024 14:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MICHELLE PARRONCHI VALADARES CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:27
Indeferido o pedido de MICHELLE PARRONCHI VALADARES CARVALHO - CPF: *24.***.*86-49 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:43
Deferido o pedido de MICHELLE PARRONCHI VALADARES CARVALHO - CPF: *24.***.*86-49 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MICHELLE PARRONCHI VALADARES CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714784-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MICHELLE PARRONCHI VALADARES CARVALHO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o presente Cumprimento Provisório de Sentença diz respeito exclusivamente aos honorários sucumbenciais.
Desse modo, em que pese a possibilidade de a autora do processo de conhecimento figurar no polo ativo da execução das verbas sucumbenciais, não é possível a extensão do benefício da justiça gratuita à advogada da parte, pois consiste em direito personalíssimo da parte.
Colaciona-se jurisprudência do Eg.
TJDFT acerca do assunto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO.
VERBAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXTENSÃO AO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que (N)a hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2.
Em regra, o benefício da gratuidade de justiça é pessoal e não se estenderá ao advogado da parte quando o cumprimento de sentença se limitar, em caráter de exclusividade, à obrigação referente aos honorários sucumbenciais. 2.1.
Entretanto, quando o cumprimento de sentença ostentar múltiplos objetos, enquadrando-se os honorários em associação acessória ao cumprimento principal, possível constatar a possibilidade da extensão do benefício ao advogado. 3.
Hipótese em que é desnecessário o recolhimento de custas processuais pelo advogado de parte que é beneficiário da justiça gratuita, porquanto o cumprimento de sentença se refere às obrigações de pagar o débito conjuntamente com os honorários sucumbenciais. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1835190, 07522769220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTENSÃO AO PROCURADOR DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais requerido juntamente com a condenação principal não exime o Advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça de pagar as custas iniciais quanto ao seu pleito.
II - A gratuidade de justiça é direito personalíssimo e não se estende ao Advogado da parte, salvo se ele demonstrar que faz jus ao benefício, §5º do art. 99 do CPC.
Mantida a r. decisão que, diante do não recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, recebeu unicamente o pleito quanto ao crédito principal, requerido pela autora.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1787445, 07403779720238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, à exequente para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:03:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714784-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MICHELLE PARRONCHI VALADARES CARVALHO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença. À credora para que emende a peça exordial trazendo aos autos os seguintes documentos: 1) Cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento; 2) Cópia da citação regularmente efetivada da parte requerida, nos autos do processo de conhecimento; 3) Cópia da decisão que deferiu a gratuidade de justiça no processo principal ou comprovante do recolhimento das custas processuais da fase que pretende inaugurar; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:46:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:54
Outras decisões
-
18/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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