TJDFT - 0743529-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:35
Outras decisões
-
27/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:14
Outras decisões
-
26/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:32
Outras decisões
-
06/08/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:34
Outras decisões
-
18/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:35
Deferido o pedido de SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:10
Outras decisões
-
02/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:58
Outras decisões
-
01/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:52
Indeferido o pedido de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI - CPF: *04.***.*58-52 (EXECUTADO)
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24/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:21
Indeferido o pedido de MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN - CPF: *51.***.*43-91 (EXEQUENTE), SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:25
Outras decisões
-
11/10/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/10/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:48
Outras decisões
-
23/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/09/2024 19:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:03
Indeferido o pedido de SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743529-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO MATEUS VEICULOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Detran informou que o veículo de placa RE E2C97E possui gravame fiduciário em favor da Aymoré.
Ainda, esclareceu sobre a inexistência de débitos em aberto ou outras restrições relativas ao veículo Portanto, expeça-se ofício à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A (id. 210033558) para que ela tome conhecimento da pretensão de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo VW/POLO GTS AE (Placa REE2C97), modelo 2020, bem como para que informe o valor do débito referente ao contrato de financiamento firmado com o executado GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI.
No mais, permaneçam os autos aguardando a preclusão da decisão de id. 209165598.
Informo que, caso o exequente não apresente os dados bancários solicitados no decisum em questão até a data da preclusão, a penhora dos rendimentos será revogada.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:39:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
06/09/2024 22:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:33
Deferido o pedido de SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 23:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743529-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO MATEUS VEICULOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 15% (dez por cento) sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos do devedora, que é servidor pública e aufere renda mensal média de R$6.000,00 (seis mil reais).
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras:a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Entendo, contudo, que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) pretendido pela exequente prejudicará a subsistência da devedora.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 205764614.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para que proceda ao desconto de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos à executada.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Por ora, determino a intimação do EXEQUENTE para que informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da penhora ora deferida.
A penhora dos direitos aquisitivos do veículo será analisada após resposta do DETRAN e da instituição financeira aos ofícios enviados.
Passo à análise da impugnação à penhora sisbajud apresentada pelo executado ao id. 205271607.
A parte executada argumentou que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, pois depositados em caderneta de poupança.
Com efeito, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, dos valores depositados em caderneta de poupança, na forma do disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
DESVIRTUAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
IMPENHORABILDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
A ratio essendi do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, descansa na salvaguarda de uma reserva monetária voltada à consecução de projetos e ao enfrentamento de situações extraordinárias ou imprevisíveis.
II.
A intensa movimentação financeira da conta-poupança para pagamentos de despesas ordinárias do dia a dia pode acabar por desnaturar a própria essência da regra de impenhorabilidade.
III.
Não se verificando qualquer distorção quanto à utilização da caderneta de poupança, incide em toda a sua plenitude a regra de impenhorabilidade do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.911431, 20150020207087AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015.
Pág.: 191) Observe-se, ainda, que no caso concreto não se vislumbram as exceções previstas no §2º do artigo 833 do CPC, pois não se trata de obrigação alimentar, tampouco de executado com rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Assim, acolho o pedido e desconstituo a penhora realizada.
Expeça-se alvará eletrônico, independentemente da preclusão, determinando a transferência do valor de R$ 6.564,00, acrescido dos consectários legais, para a conta do executado, que fica intimado para indicar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência da quantia remanescente bloqueada via SISBAJUD para a conta bancária da exequente, que fica intimada para informar os dados, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:04:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
29/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743529-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO MATEUS VEICULOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 206715580 (ÓRGÃO PAGADOR).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Outras decisões
-
15/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:50
Outras decisões
-
05/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743529-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO MATEUS VEICULOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que instrua sua impugnação à penhora com os extratos dos últimos 3 (três) meses de sua conta poupança.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do não acolhimento.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 19:09:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:20
Outras decisões
-
24/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743529-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO MATEUS VEICULOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 204486299 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:51:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:09
Deferido o pedido de SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 17:34
Juntada de consulta sisbajud
-
11/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743529-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO MATEUS VEICULOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao advogado Tiago Santos Lima para que requeira o cumprimento de sentença relativo aos seus honorários advocatícios em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, pois nestes autos já tramita o cumprimento de sentença requerido por SAO MATEUS VEICULOS LTDA e MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN em face de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI.
Alerto a parte que, ao distribuir o cumprimento de sentença, deverá apresentar os seguintes documentos: 1) Planilha atualizada do débito exequendo, consoante preconiza o art. 514 do CPC; 2) Cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento; 3) Cópia da citação regularmente efetivada da parte requerida, nos autos do processo de conhecimento; 4) Cópia da sentença exequenda; 5) Cópia do acórdão (caso haja); As guia de custas de id. 203323200 e o comprovante de pagamento de id. 203323200 poderão ser reaproveitadas.
No mais, permaneçam os autos aguardando o cumprimento da decisão de id. 203109753.
Por fim, à Secretaria para que exclua a petição de Id. 203320417 e os documentos anexos, para fins de organização.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:11:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:54
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 22:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 22:36
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:50
Outras decisões
-
08/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:39
Outras decisões
-
05/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:52
Deferido o pedido de SAO MATEUS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE), MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN - CPF: *51.***.*43-91 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/06/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de SAO MATEUS VEICULOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:42
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2021 16:55
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/12/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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