TJDFT - 0702411-15.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AILA KAUANI LIMA NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PERLA VIRGILIA PEREIRA SANTIAGO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702411-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em cumprimento à determinação retro, certifico que não forma localizados bens imóveis em nome do inventariado.
De ordem, fica a inventariante intimada para cumprir a determinação de id 228932062 no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para intimação da herdeira Aila Kauani, via sistema e pessoalmente (AR), para juntar sua certidão de nascimento ou de casamento atualizada/2025.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:31:14.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
27/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:51
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
25/04/2025 16:12
Expedição de Termo.
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14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:43
Outras decisões
-
26/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:14
Deferido em parte o pedido de AILA KAUANI LIMA NASCIMENTO - CPF: *67.***.*51-23 (HERDEIRO)
-
07/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de PERLA VIRGILIA PEREIRA SANTIAGO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:48
Deferido em parte o pedido de AILA KAUANI LIMA NASCIMENTO - CPF: *67.***.*51-23 (HERDEIRO)
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18/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AILA KAUANI LIMA NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
17/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de PERLA VIRGILIA PEREIRA SANTIAGO em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702411-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO EMENDE-SE para cumprir a determinação de ID 193363990, itens 1 e 3.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
25/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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13/06/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de PERLA VIRGILIA PEREIRA SANTIAGO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702411-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, conforme requerido no ID 196764761, para cumprimento da ordem de emenda.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
29/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:58
Deferido o pedido de PERLA VIRGILIA PEREIRA SANTIAGO - CPF: *06.***.*70-44 (REQUERENTE).
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29/05/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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14/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702411-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DO AUTOR DA HERANÇA 1.
Certidão de casamento atualizada (frente e verso), emitia em 2024. 2.
Esclareça e comprove se há escritura pública de reconhecimento de união estável com a requerente DA REQUERENTE E HERDEIROS 3.
Certidão de nascimento/casamento atualizadas/2024 (frente e verso). 4.
Regularize-se a representação processual da herdeira AILA KAUANI LIMA NASCIMENTO.
Não sendo viável, requeira a citação, nos moldes da legislação processual civil.
DO ACERVO HEREDITÁRIO 5.
Emende-se para discriminar todos os bens, créditos e débitos que integram o acervo hereditário. 5.1.
Tratando-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, venha nova petição inicial com os requisitos do art. 660, do CPC. 5.2.
Instrua-se a petição com o título de posse ou propriedade correspondente, a saber: a.
De eventuais imóveis, junte Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2024, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame. b.
Havendo imóveis pendentes de regularização, venha também, contrato de compra e venda/cessão de direitos com a comprovação da cadeia dominial, em nome do inventariado; Certidão Positiva emitida pela CODHAB-DF ou Termo de doação/uso, conforme a situação. c.
Em caso de imóvel rural, apresente também, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66. d.
Se houver veículos, junte CRLV atualizado, exercício 2023/2024 e nada consta emitidos pelo DETRAN/DF; PRF; DNIT e DER/DF e.
Caso haja pessoa jurídica, junte Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNP; junte cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e/ou alteração em que conste modificação na Diretoria e apresente Certidão Simplificada da Junta Comercial. f.
Em todos os casos, venha certidão de regularidade fiscal do bem arrolado, emitida pela respectiva Secretaria de Fazenda.
DISPOSIÇÕE GERAIS 6.
Deve ser atribuído à causa o valor estimado do patrimônio a ser inventariado. 7.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
16/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/03/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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