TJDFT - 0740187-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740187-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERREIRA GOMES, NUBIA BITENCOURT FERREIRA GOMES EXECUTADO: WESLEY FERREIRA GOMES, ROSEMARY FRANCA DIB Decisão WESLEY FERREIRA GOMES e ROSEMARY FRANCA DIB opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa decisão proferida.
Para isso, aduz omissão na análise da quebra do acordo firmado entre as partes, em especial da resistência injustificada para a venda do imóvel.
O embargado se manifestou pela manutenção da decisão.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo, o que aqui não se vislumbra (TJ-DF 07043950920208070006 1744331, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
A omissão, por seu turno, se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Já a obscuridade, consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão (...), o que não se vê, na hipótese (TJ-DF 07147834920218070001 DF 0714783-49.2021.8.07 .0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a sentença hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Ademais, a alteração do mérito da decisão desafia recurso próprio.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025. * documento assinado eletronicamente -
14/09/2025 06:36
Recebidos os autos
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14/09/2025 06:36
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSEMARY FRANCA DIB em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA GOMES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:18
Outras decisões
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10/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NUBIA BITENCOURT FERREIRA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0740187-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERREIRA GOMES, NUBIA BITENCOURT FERREIRA GOMES EXECUTADO: WESLEY FERREIRA GOMES, ROSEMARY FRANCA DIB Decisão Por ocasião da sessão de conciliação, as partes entabularam acordo, o qual foi homologado pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação do Tribunal (ID 207749475).
Em razão do que ficou estabelecido na cláusula segunda, §§ 2º e 5º do termo de acordo, ID 206893366, para a garantia do pagamento, as partes requereram que a avença seja inscrita na matrícula dos imóveis registrados no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, sob os números 144.829 (de propriedade de F10 Empreendimentos Imobiliários LTDA, CNPJ n.º 45.***.***/0001-39) e 149.732 (este em nome da parte exequente, Paulo Ferreira Gomes, CPF n.º 334.018.701.06).
Levada a registro a ordem de ID 214587232 (item 'I'), o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal exarou Nota de Exame e Cálculo de Título, ID 219387557, mediante a qual requereu os seguintes esclarecimentos: A respeito se manifestaram as partes, IDs 2193875552 e 219835949, pleiteando o registro com hipoteca, com vistas à garantia do acordo.
Com relação ao imóvel de propriedade de F10 Empreendimentos Imobiliários LTDA (que não é parte neste feito), empresa da qual são sócios os executados Wesley Ferreira Gomes e Rosemary Franca Dib, atentando-se ao fato de que a segunda executada (Rosemary) não estava presente na audiência conciliatória, venha o comprovante de consentimento dela com o registro da hipoteca sobre o bem, mediante procuração outorgada ao outro sócio especificamente para este fim (art. 1.420, §2º, Código Civil).
No tocante ao imóvel de número 149.732, de propriedade de Paulo Ferreira Gomes (exequente), manifestem-se as partes acerca da exigência do ofício extrajudicial, esclarecendo "a que título os executados podem se comprometer a vender o imóvel do exequente", pois, em princípio, não possuem direitos sobre esse bem, salvo se alienado em seu favor, mediante instrumento particular ainda não levado a registro, hipótese na qual o registro da hipoteca reclama a prévia transferência da propriedade aos executados, mediante o pagamento dos encargos atinentes à espécie.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:48
Outras decisões
-
06/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de F10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSEMARY FRANCA DIB em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA GOMES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:19
Outras decisões
-
15/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2024 21:24
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 07:10
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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14/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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08/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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08/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740187-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERREIRA GOMES, NUBIA BITENCOURT FERREIRA GOMES EXECUTADO: WESLEY FERREIRA GOMES, ROSEMARY FRANCA DIB 'Decisão Os executados, ID 177623429, impugnaram a penhora de ID 193553126, que recaiu sobre os imóveis rurais listados dos itens 4 a 11 da aludida decisão, sob o argumento de que há excesso de execução.
Para tanto, aduziram que somente o imóvel descrito por Fazenda Malhada Grande e Patola, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salinas/MG, sob o número 768, já é suficiente para adimplir o débito exequendo, pois possui valor estimado de R$ 963.600.000,00.
Requereram, ao final, a desconstituição da penhora dos imóveis descritos nos itens 5 e 6 da decisão, mantendo-se a constrição, tão somente, sobre o bem listado no item 4 (Fazenda Malhada Grande e Patola).
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido, requereram a desconstituição da penhora que recaiu sobre a fazenda Bela Vista (matrícula 20.437, item 6), tendo em vista que parcela do terreno foi onerosamente doado à Prefeitura de Salinas/MG, a qual, em virtude da doação, se obrigou a construir “uma ponte sobre o rio Ribeirão", obra que ficará inviabilizada pela constrição levada a efeito nesses autos.
A parte exequente, por seu turno, rechaçou as alegações dos executados, e pugnou pela avaliação dos imóveis.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito das alegações dos executados, nesse estágio, não é possível aferir se há excesso de execução.
Sobre esse ponto, convém rememorar que esta execução está amparada no “Termo de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento” de ID 173297958, cujo valor atualizado do débito, em 8/11/2023, perfazia a vultosa monta de R$ 33.873.913,82 (trinta e três milhões oitocentos e setenta e três mil novecentos e treze reais e oitenta e dois centavos).
Já o valor total dos bens constritos, por ora, é desconhecido.
Isso porque, conforme asseverou a parte exequente, a correta avaliação dos imóveis não pode ser realizada tomando-se por referência apenas o valor aproximado do hectare na região, como pretendem os executados.
Ao contrário, diversos fatores, como a existência ou não de benfeitorias, semoventes etc deverão ser considerados quando da avaliação dos imóveis.
Nesse sentido, com o objetivo de salvaguardar os direitos da parte exequente, sem, contudo, expor os executados a perigo de dano reverso, ao CJU para: a) Expedir, em favor da parte credora, a certidão a que alude o artigo 828 do CPC, com sua posterior intimação, para, caso queira, averbar a existência desta execução na matrícula dos imóveis; b) Expedir, em favor dos executados, a certidão requerida mediante a petição de ID 200540059; c) Expedir as cartas precatórias de avaliação dos imóveis, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Registro, neste ponto, que incumbe ao exequente a distribuição das cartas (no prazo de 15 dias), instruídas com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil, e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante os Juízos deprecados. d) Por fim, oficiar à Prefeitura Municipal de Salinas/MG, a fim de informar a este juízo, no prazo de até 15 dias úteis, se, em virtude da Lei n.º 2.748/2023, o imóvel (ou parte dele) matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salinas/MG, sob o n.º 20.437, foi transferido àquele Município, enviando-se, inclusive, cópia da certidão de matrícula atualizada do bem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:22
Outras decisões
-
17/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:43
Outras decisões
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23/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740187-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERREIRA GOMES, NUBIA BITENCOURT FERREIRA GOMES EXECUTADO: WESLEY FERREIRA GOMES, ROSEMARY FRANCA DIB Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial, cujo valor atualizado da dívida perfaz R$ 35.746.961,67, em que a parte exequente requer a penhora dos seguintes imóveis: 1.
Lote 06, localizado na Área Especial, SETOR “D” Sul, Taguatinga/DF, matrícula nº. 144829, certidão de matrícula/ônus de ID: 177625059 - Pág. 4 e 5; 2.
Lote na EQNP 13/09, área especial “A”, Ceilândia/DF, matrícula nº. 9.201, certidão de matrícula/ônus de ID: 177625054 - Pág. 1 e 2; 3.
Lote 05, localizado na Área Especial, SETOR “D” Sul, Taguatinga/DF, matrícula nº. 149.732, certidão de matrícula/ônus de ID: 177625059 - Pág. 1 a 3; 4.
Fazenda Malhada Grande e Patola, com área de 48,18 ha, localizada em Salinas/MG – matrícula nº 768, certidão de matrícula/ônus de ID 182491155, pág. 1 a 3; 5.
Fazenda Península do Sol, com área de 25,54 ha, localizada em Salinas/MG –matrícula nº 12.184, certidão de matrícula/ônus de ID 182491161, págs. 1 e 2; 6.
Fazenda Bela Vista, com área de 52,72 ha, localizada em Salinas/MG –matrícula nº 20.437, certidão de matrícula/ônus de ID 182491163, págs. 1 e 2; 7.
Fazenda Bela Vista, com área de 10,44 ha, localizada em Salinas/MG –matrícula nº 20.438, certidão de matrícula/ônus de ID 182491164, págs. 1 e 2; 8.
Parte de terras do imóvel Malhada Grande e São Geraldo, denominado Fazenda Ribeirão, gleba de nº 9, com área de 4,45 ha, localizada em Salinas/MG – matrícula nº 8.580, certidão de matrícula/ônus de ID 182491156, págs. 1 a 3; 9.
Parte de terras do imóvel Malhada Grande e São Geraldo, denominado Fazenda Ribeirão, gleba de nº 10, com área de 4,45 ha, localizada em Salinas/MG – matrícula nº 8.581, certidão de matrícula/ônus de ID 182491157, págs. 1 a 2; 10.
Parte de terras do imóvel Malhada Grande e São Geraldo, denominado Fazenda Ribeirão, gleba de nº 11, com área de 4,45 ha, localizada em Salinas/MG – matrícula nº 8.582, certidão de matrícula/ônus de ID 182491158, págs. 1 a 3; 11.
Parte de terras do imóvel Malhada Grande e São Geraldo, denominada fazenda Ribeirão, gleba de nº 12, com área de 4,45 ha, localizada em Salinas/MG – matrícula nº 8.583, certidão de matrícula/ônus de ID 182491160, págs. 1 a 3.
Sucintamente relatados, decido.
Quanto aos imóveis listados nos itens 1, 2 e 3, indefiro o pedido.
Isso porque, tem-se dos documentos juntados, que os bens, Lote 06, localizado na Área Especial, SETOR “D” Sul, Taguatinga/DF, matrícula nº. 144.829 do 3ºORI/DF e Lote na EQNP 13/09, área especial “A”, Ceilândia/DF, matrícula nº. 9.201, do 6ºORI, pertencem a F10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que não é parte neste feito.
Igualmente, o Lote 5, localizado na Área Especial, SETOR “D” Sul, Taguatinga/DF, matrícula nº. 14.9732 do 3ºORI, pois registrado em nome de Paulo Ferreira Gomes e Nubia Bitencourt Ferreira Gomes, que não figuram no polo passivo da presente execução (mas sim no polo ativo).
Em que pese a alegação de que os imóveis de matrículas nº. 144.829 e 9.201 foram transferidos pelos executados para a pessoa jurídica. com o fim de ocultação do patrimônio, a constrição de bens registrados em nome da sociedade empresária depende de reconhecimento de fraude à execução ou de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Quanto ao imóvel de matrícula nº. 14.9732, que os exequentes afirmam terem vendido ao executado, anoto que a propriedade de bens imóveis se transfere com o registro.
E. na matrícula acostada aos autos, o bem ainda consta como de propriedade dos exequentes.
Neste ponto, no que tange aos imóveis pertencentes a F10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a despeito de ofertados pelos executados nos embargos à execução para a segurança do juízo, a garantia não foi aceita.
Para além disso, nos termos do artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, o que ressalta a impossibilidade de expropriação dos bens da empresa para o pagamento de dívidas dos sócios.
Já no que concerne aos demais imóveis (listados nos itens 4 a 11), registrados em nome de Wesley Ferreira Gomes e Rosemary Franca Dib, defiro o pedido.
Lavrem-se os termos de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Ficam os executados intimados das penhoras realizadas e de que, por este ato, ficará o executado Wesley Ferreira Gomes constituído depositário dos bens.
Cientes de que poderão oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro das penhoras nos ofícios imobiliários (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada das certidões atualizadas das matrículas.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização dos termos de penhora.
Depois da juntada das certidões atualizadas das matrículas pelo exequente, expeçam-se cartas precatórias de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Por fim, o exequente deverá providenciar distribuição das cartas (no prazo de 15 dias), instruídas com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante os Juízos deprecados.
Após a juntada do comprovante de distribuição das cartas, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento das precatórias.
Quanto ao pedido de penhora de cotas sociais da pessoa jurídica F10 Empreendimentos Imobiliários Ltda, será objeto de deliberação após a avaliação dos imóveis cuja penhora foi determinada.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:44
Deferido em parte o pedido de NUBIA BITENCOURT FERREIRA GOMES - CPF: *98.***.*26-00 (EXEQUENTE) e PAULO FERREIRA GOMES - CPF: *34.***.*70-06 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 19:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/04/2024 19:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:27
Outras decisões
-
28/09/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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