TJDFT - 0742038-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:09
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
14/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:37
Indeferido o pedido de LUZIA DE CARVALHO BIZERRA - CPF: *42.***.*61-04 (EXECUTADO)
-
04/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742038-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUZIA DE CARVALHO BIZERRA, ANTONIO FRANCISCO SILVA BIZERRA, LUZIA DE CARVALHO BIZERRA Decisão Os executados, ID 196126559, opuseram Embargos de Declaração, com o qual requereram que sejam alterados os fundamentos da sentença de ID 195275401, para que a execução seja extinta pela “falta” de objeto (e não pela perda superveniente do interesse de agir do autor, conforme constou); além da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários.
Para tanto, aduziram que a parte exequente, agindo de má-fé, subverteu os fatos e induziu o juízo a erro.
Assim, a sentença foi prolatada com base em premissa equivocada, pois a novação da dívida, e consequente inexigibilidade do título, ocorreu um dia antes do ajuizamento da execução, em 29/11/2021, ocasião em que emitiram, em favor da parte exequente, nova Cédula de Crédito Bancário, esta de n.º 20412072 (ID 196126561), em substituição àquela que aparelha este feito (ID 106392946).
Instado a falar, a parte exequente rechaçou os pedidos dos executados, ID 197522522.
Inicialmente, à falta de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a ressaltar a inadequação da via eleita.
Para além disso, sob o fundamento de que, tendo os executados deixando transcorrer em branco o prazo para oporem-se à execução, as matérias ventiladas foram alcanças pela preclusão.
Sucintamente relatados.
Decido.
Estão ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
A discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Abstrai-se dos autos que os executados Luzia de Carvalho Bizerra e Antônio Francisco Bizerra foram citados pessoalmente, em 20/3/2024 (ID 195161311, pág. 27).
E que a despeito da faculdade que lhes foi conferida, até então, não haviam constituído advogado nos autos, tampouco opuseram embargos à execução.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 917, inc.
I, do CPC, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação reclamam a oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, contado na forma do art. 231 da mesma lei.
In casu, a despeito da juntada aos autos da carta precatória de citação dos executados, em 30/4/2024 (ID 195161311), quando então teve início a contagem do prazo de resposta dos impugnantes, estes nada disseram.
Ao contrário, somente depois da extinção do feito, em virtude da perda superveniente do interesse processual do credor, que noticiou a renegociação da dívida, compareceram em juízo, requerendo a “reconsideração” da sentença, à vista da eventual inexigibilidade da obrigação.
Todavia, tendo os executados deixado escoar in albis o prazo, não podem se valer da oportunidade de recorrer contra a sentença para deduzirem matéria própria de embargos de devedor.
De mais a mais, abstrai-se da cédula de crédito bancário, ID 196126561 - a qual aduzem ter sido emitida em virtude da novação da obrigação em cobrança -, que os contratos mediante ela repactuados dizem respeito ao “Produto: 0047 – PROGIRO-MIC/PE, contratos 0098611097 e 0105302163".
No entanto, o número da cédula de crédito bancário que aparelha esta execução é a de 19247316; o que, em princípio, põe a termo os argumentos ventilados.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que a insurgência dos executados tem o único propósito de reexaminar o que ficou decidido; e por via inadequada, já que deixaram de apresentar a defesa apropriada, a tempo e modo.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:45
Indeferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO SILVA BIZERRA - CPF: *82.***.*20-10 (EXECUTADO), LUZIA DE CARVALHO BIZERRA - CPF: *42.***.*61-04 (EXECUTADO)
-
27/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:16
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742038-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUZIA DE CARVALHO BIZERRA, ANTONIO FRANCISCO SILVA BIZERRA, LUZIA DE CARVALHO BIZERRA Decisão Embora as diligências para localização dos executados tenham sido infrutíferas, estes habilitaram-se nos autos, por intermédio do advogado constituído nos IDs 192945938 e 192948300.
No entanto, verifico que as procurações juntadas aos autos não confere ao advogado poderes para receber citação, de forma que a habilitação não supre a ausência do ato citatório.
Tendo em vista que foi expedida carta precatória para citação dos executados no mesmo endereço informado em manifestação de ID 189662041, e que não consta nos autos informação acerca do seu cumprimento, intime-se o exequente para prestar informações quanto ao andamento da deprecata.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:43
Outras decisões
-
16/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 14:27
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:03
Expedição de Carta.
-
20/12/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2022 23:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2022 23:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 23:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2022 17:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 09:31
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/11/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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