TJDFT - 0719282-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 05:26
Processo Desarquivado
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
20/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719282-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO DOS RAMOS DE SOUSA MENDONCA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FLAVIO DOS RAMOS DE SOUSA MENDONCA em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra que possui seguro de automóvel com a requerida, sob a apólice 0059163, com vigência até 09.01.2024, referente ao veículo Peugeot 207, modelo 2011/2012, placa LQB7319.
Diz que o contrato possui estipulação de R$ 100.000,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e reboque ilimitado (24h de serviço).
Relata que, em 08.07.2023, às 20h15, deixou o seu carro estacionado em frente à rua de acesso ao clube naval de Brasília e que, ao retornar, por volta de R$ 23h30, verificou que o veículo estava sem as duas rodas originais do motorista, bem como que tinha sido arrombada a maçaneta e ocorrido a subtração de uma blusa de frio da marca Polo.
Aduz que acionou a seguradora requerida para rebocar o carro, porém o reboque que compareceu informou que não tinha como rebocar o veículo sem as rodas.
Narra que, às 2h54, a requerida informou que não tinha reboque disponível no momento e não poderia fazer nada, e que seu veículo foi rebocado apenas às 11h do dia seguinte.
Informa que solicitou que a requerida consertasse o veículo, arcando com os custos das duas rodas, mas sem êxito.
Afirma que o valor das duas rodas custou R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e a blusa subtraída custou R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais).
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais) por danos materiais e indenização por danos morais.
A requerida alega que houve dificuldades para localizar prestadores disponíveis próximo à região e que entrou em contato com o segurado a todo momento para explicar o ocorrido e para retratação.
Quanto aos danos materiais, afirma que o contrato celebrado não possui cobertura para rodas e objetos no interior do veículo, devendo ser observado os limites da apólice.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 178501916).
Em réplica, o autor alega que a apólice foi assinada em 06.01.2023 e que as condições gerais juntadas pela requerida são de 05.2023, ou seja, posterior ao contrato em questão.
Ratifica os pedidos (id. 180966963). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que a requerida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porquanto comprovou que o seguro de automóvel contratado não possui cobertura para rodas e objetos no interior do veículo, conforme item 4.2 das condições gerais, que assim dispõe (id. 178501922): 4.2 A Seguradora também não indenizará: a) roubo ou furto exclusivamente de pneu(s) e roda(s); (...) c) despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo segurado e seu retorno às condições normais de uso; No que concerne à alegação do autor de que o contrato foi assinado em janeiro/2023 e as condições gerais são de maio/2023, verifica-se que no documento anexado pela requerida consta “Versão Maio/2023 - – Processo SUSEP 15414.001150/2004-88”.
Não obstante, ao jogar o número do processo SUSEP no Google, é possível verificar que a versão de 2021 e de 2022 contém a mesma cláusula excludente de cobertura, no mesmo item 4.2.
Desse modo, tem-se que a cobertura contratada pelo autor não abrange pneus, rodas e objetos deixados no interior do veículo, motivo pelo qual se impõe a rejeição do pedido de reparação material.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que houve falha na prestação de serviços pela requerida, porquanto não ofereceu o serviço de assistência de 24h contratado, uma vez que não possuía reboque na hora solicitada pelo autor.
Não obstante a falha na prestação de serviço verificada, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência de reboque na hora solicitada, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/12/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação
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07/12/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/12/2023 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:29
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:49
Recebidos os autos
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03/10/2023 20:49
Outras decisões
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30/09/2023 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/09/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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