TJDFT - 0723552-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 19:41
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:46
Deferido o pedido de DANIEL FRANCA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *05.***.*80-82 (REQUERENTE).
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09/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723552-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FRANCA DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento submetido aos ditames instituídos pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por DANIEL FRANCA DE OLIVEIRA MELO em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, em que pleiteia o ressarcimento do prejuízo de ordem material sofrido em razão do mau funcionamento do aparelho decodificador fornecido pela requerida para a prestação do serviço de TV por assinatura.
Relata o requerente que a requerida foi contratada para prestar serviços de TV por assinatura, internet banda larga e telefonia fixa e que o aparelho de TV de sua propriedade apresentou defeito após suposta sobrecarga de energia proveniente do equipamento decodificador de sinal de TV disponibilizado pela requerida para a prestação do serviço negociado entre as partes.
Aduz que comunicou o ocorrido à requerida que se recusou a ressarcir o prejuízo pelo dano à TV, sem sequer ter enviado técnico para avaliar as causas do defeito.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe indenizar pelo prejuízo sofrido, no valor de uma nova TV.
A requerida suscita, em sua defesa, a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar esta demanda face à necessidade de produção de prova técnica-pericial.
No mérito, alega que o demandante não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que os supostos problemas de funcionamento do decodificador causaram os danos no seu aparelho de TV.
Assevera que não há comprovado nexo de causalidade entre o suposto defeito no decodificador e o dano verificado na tela da TV do requerente.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de laudos técnicos.
A espécie dos autos envolve a verificação da responsabilidade civil decorrente da suposta falha na prestação do serviço pela requerida.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Da análise dos elementos de prova coligidos aos autos e das versões apresentadas pelas partes, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o mau funcionamento do aparelho decodificador fornecido pela requerida e o defeito apresentado na TV do requerente.
Consta dos autos prova de que o consumidor noticiou à requerida o defeito ocasionado pelo mau funcionamento do aparelho fornecido em comodato pela requerida.
A requerida,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não houve análise pela requerida, embora tenha sido oportunizada pelo requerente, e, portanto, nenhum estudo técnico foi realizado a fim de se analisar a causa do defeito verificado no televisor do autor.
Nesse sentido, acerca da responsabilidade do fornecedor quanto à disponibilização de aparelhos não equipados com protetor de surto, confira o seguinte julgado da Turma Recursal: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TV POR ASSINATURA.
DANOS DECORRENTES DE SOBRECARGA ELÉTRICA DE APARELHO DECODIFICADOR.
AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ISOLADOR DE TENSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo (necessidade de perícia técnica), porquanto constam provas suficientes à formação do convencimento do magistrado (Lei 9.009/95, Art. 5º c/c CPC, Art. 472), em especial os documentos colacionados pelo consumidor.
II.
Mérito.
A.
Sobrecarga elétrica dos decodificadores da requerida, a qual provocou a queima de placa HDMI de dois televisores.
O consumidor solicitou o ressarcimento perante a CEB, todavia, em razão de não ter ocorrido registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora, seu pedido foi negado.
Em visita técnica realizada por preposto da requerida, constatou-se a ausência de instalação de protetores de surto.
B.
Insurge-se a empresa requerida contra a sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de R$ 1.476,74, a título de indenização por danos materiais.
Sustenta que a responsabilidade ao ressarcimento, no caso concreto, é da empresa fornecedora de energia.
Aduz, ainda, que os "picos de energia" advêm do excesso de eletrodomésticos ligados à rede elétrica e que nem mesmo a instalação de dispositivos aptos a diminuir a sobrecarga de energia seria suficiente a evitar prejuízos.
C.
A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
D.
Nesse quadro, as alegações recursais desacompanhadas de qualquer anterior comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor, escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento do magistrado (ID 10647459 e seguintes).
E.
Ademais, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte consumidora (CPC, Art. 373, inciso II) ou de ato de culpa exclusiva do consumidor, revela-se insuficiente a mera alegação de irresponsabilidade perante o evento danoso, na medida em que resultou comprovada a ausência de necessários dispositivos isoladores de tensão ("protetor de surto" - IDs 10647476 e 10647477) no momento em que os "decoders" foram inicialmente configurados.
F.
Assim, patente a falha na prestação de serviços, a atrair a responsabilidade (objetiva) da empresa recorrente pelos danos causados ao consumidor.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1201155, 07049367320198070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se à requerida ressarcir o prejuízo de ordem material suportado pelo requerente, equivalente ao orçamento de menor valor obtido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.649,00 (seis mil seiscentos e quarenta e nove reais), a título de reparação por dano material, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (23/11/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (05/12/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA DE OLIVEIRA MELO em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/02/2024 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 02:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:13
Outras decisões
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23/11/2023 14:57
Juntada de Petição de intimação
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23/11/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/11/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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