TJDFT - 0723592-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA FORNARI PARREIRA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723592-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE CRISTINA FORNARI PARREIRA REU: AGENCIA MIRANTES EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SOLANGE CRISTINA FORNARI PARREIRA em desfavor de AGENCIA MIRANTES EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Desse modo, a lide deve ser, pois, solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
A espécie dos autos envolve a verificação da possibilidade de aplicação do direito de arrependimento decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços ocorrida dentro do estabelecimento comercial do fornecedor.
Da análise das alegações trazidas pela parte autora em confronto com a prova produzida, verifica-se que a pretensão postulada não se enquadra na hipótese do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo frente ao direito de reflexão inserido nesse contexto, no âmbito das normas e princípios previstos no referido Diploma legal.
A norma do artigo 49 do Diploma Consumerista não se aplica à hipótese vertente - segundo a qual se confere ao consumidor o direito de desfazimento do negócio realizado até sete dias após sua realização, se se tratou de contratação efetivada dentro do estabelecimento comercial do fornecedor, mormente quando a autora se beneficiou do serviço fotográfico realizado pela ré.
Ademais, o conjunto probatório nos autos demonstra que a parte autora foi devidamente informada pela requerida sobre as condições de rescisão (art. 6º, III, do CDC) e assim assinou termo de acordo de id. 187662187 rescindindo o contrato e outorgando quitação quanto às eventuais obrigações contratuais residuais.
Desse modo, não pode a parte autora se beneficiar da própria torpeza, pois, sendo maior de idade e estando no pleno gozo de sua capacidade de direito e obrigações, após ser devidamente informada, firma o termo de acordo, praticando desse modo ato jurídico desprovido de qualquer vício de vontade (erro substancial, dolo, coação ou simulação – arts. 86, 92, 98 e 102 do Código Civil), sem qualquer ressalva.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/03/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA FORNARI PARREIRA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/02/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 02:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:18
Outras decisões
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23/11/2023 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/11/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/11/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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