TJDFT - 0710495-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710495-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FAGUNDES PERES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:40:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710495-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FAGUNDES PERES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MANOEL FAGUNDES PERES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora fora intimada a recolher as custas processuais.
No entanto, quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 07:38:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:14
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MANOEL FAGUNDES PERES em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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