TJDFT - 0705521-58.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:15
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de REINILTON FRANCISCO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705521-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINILTON FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: VALMIR PEDRO DA SILVA DECISÃO 1) O credor não juntou aos autos o estatuto social da associação, de modo que sequer é possível afirmar com certeza que o réu ocupa o cargo de presidente da entidade.
Ainda que assim não fosse, trata-se de pessoa jurídica dotada de personalidade própria, razão pela qual não pode ser atingida pelos efeitos do presente cumprimento de sentença, por se tratar de terceiro estranho à relação jurídica processual. 2) Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:50
Indeferido o pedido de REINILTON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *73.***.*24-53 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:10
Juntada de consulta infojud
-
13/05/2025 10:10
Juntada de consulta infojud
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705521-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINILTON FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: VALMIR PEDRO DA SILVA DECISÃO 1) Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC. 2) A suspensão da CNH do réu já foi indeferida no ID 222063940. 3) O autor, até a presente data, ainda não se manifestou sobre o item 1 da decisão de ID 225882670. 4) A consulta ao SISBAJUD já foi realizada duas vezes, sendo a última em fevereiro de 2025. 5) Ao autor, quanto à pesquisa negativa ao INFOJUD.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:07
Outras decisões
-
09/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:09
Indeferido o pedido de REINILTON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *73.***.*24-53 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:46
Indeferido o pedido de REINILTON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *73.***.*24-53 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:34
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705521-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINILTON FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: VALMIR PEDRO DA SILVA DESPACHO Diante da petição de id.
Num. 224031681 - Pág. 1, intime-se o credor para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de REINILTON FRANCISCO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705521-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINILTON FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: VALMIR PEDRO DA SILVA DESPACHO Intime-se o credor quanto ao item 3 da decisão de id. 222063940.
Prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos para análise do pedido de penhora de bens móveis.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705521-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINILTON FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: VALMIR PEDRO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
No id.
Num. 221280623 - Pág. 4, o credor requereu a penhora na modalidade TEIMOSINHA – SISBAJUD, a consulta ao RENAJUD e busca e apreensão aos bens móveis do Executado para sanar o débito e a contrição da suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
DECIDO. 1) O requerimento para suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) não guarda qualquer relação com a causa em comento, consistindo, na verdade, em medida que podem dificultar o adimplemento do débito, impondo restrições de rigidez incompatível com a cobrança de dívida de valor.
O artigo 139, IV, do CPC não indica o rol de medidas auxiliares para cumprimento de eventuais obrigações, autorizando, de forma geral, providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para tal fim.
Dentre elas, portanto, não se inclui a medida requerida.
Com efeito, a cobrança de dívidas, com a exceção da alimentar, deve-se limitar ao patrimônio do devedor, de forma que a suspensão de sua CNH, além de meio desarrazoado para compelir à quitação da dívida, poderia resultar em prejuízo de suas eventuais atividades profissionais.
Ademais, não há qualquer indício de que tal medida seja útil ao pagamento buscado.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
LC 105/2001.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL, ADMINISTRATIVO OU FISCAL.
INVIÁVEL COMO MERA DILIGÊNCIA. 1. É cediço que o juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
Entretanto, no caso concreto, o bloqueio da CNH do agravado, em que pese não resultar em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduz medida executiva atípica, que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
A LC 105/2001 determina que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Em seu artigo 1º, §4º, prevê que a quebra do sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito penal, infração administrativa e de condutas que ensejem a abertura de procedimento administrativo fiscal. 4.
A quebra do sigilo fiscal não pode ser deferida a título de mera diligência da execução de crédito de natureza exclusivamente civil, de caráter disponível, ainda que para localização de bens do devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1743629, 07165003120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE.
MEDIDAS ATÍPICAS E EXCEPCIONAIS. 1.
O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A suspensão da CNH e da apreensão de passaportes, como medidas executivas atípicas, não se mostram adequadas para a satisfação do crédito, além de não representarem modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1732204, 07174019620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEIO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. 1.
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1731462, 07163314420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PASSAPORTE.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
DEVEDOR.
CONSTRANGIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão de medidas coercitivas atípicas, mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação recente introduzida no sistema processual por meio da novel legislação. 2.
A medida constritiva deve ser adotada somente em situações extremas, quando não seja possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares e que guarde pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. 3.
Uma vez que a medida pretendida não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é buscada, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729603, 07177604620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido. 2) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 3) Em anexo, segue a consulta ao RENAJUD, na qual consta a restrição sobre os bens encontrados.
Caso o credor tenha interesse na penhora, deverá, desde já, indicar o endereço em que o veículo se encontra, a fim de viabilizar as providências cabíveis. 4) A fim de compatibilizar a atualização monetária com a Lei 14.905/2024, mas, ao mesmo tempo, preservar os valores que já estavam em execução, a referida norma somente deverá incidir a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 30.08.2024.
Assim, ao contador para atualização do débito, observando os seguintes parâmetros: a) principal de R$ 4.000,00 (credor informou o pagamento de R$ 1.000,00); b) correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de 15.01.2015.
A atualização deverá ser feita até 27.08.2024, quando serão abatidos R$ 756,76.
Os parâmetros deverão ser utilizados até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024.
Ao contador. 5) Posteriormente, será apreciado o pedido de penhora de bens móveis.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VALMIR PEDRO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705521-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINILTON FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: VALMIR PEDRO DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705521-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINILTON FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: VALMIR PEDRO DA SILVA DESPACHO O credor deverá apresentar apenas uma planilha.
A planilha de id.
Num. 206673347 - Pág. 2 com os valores e encargos atualizados até a presente data.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 15 de agosto de 2024, às 14:14:54.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
15/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705521-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINILTON FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: VALMIR PEDRO DA SILVA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 15 de julho de 2024, às 12:20:06.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
15/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VALMIR PEDRO DA SILVA - CPF: *48.***.*69-00 (EXECUTADO) em 09/07/2024.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VALMIR PEDRO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 12:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705521-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINILTON FRANCISCO DA SILVA REU: VALMIR PEDRO DA SILVA DECISÃO 1) Retifique-se a autuação, pois se cuida de cumprimento de sentença. 2) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil e telefone e e-mail do autor; b) informar estado civil do réu; c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) juntar procuração atualizada; e) juntar a inicial da ação cujo acordo pretende a execução.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712999-88.2022.8.07.0005
Abdias Souza de Oliveira
Adenilson Pereira da Silva
Advogado: Ivone Rafaela da Costa Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 18:49
Processo nº 0700776-35.2024.8.07.0005
Vanessa de Souza Alves
Gustavo Henrique Brandao da Silva
Advogado: Cristiano Rogerio Loiola de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:49
Processo nº 0701716-97.2024.8.07.0005
Francisco das Chagas Roque Machado
Hermes Alves Fernandes
Advogado: Ingryd Roberta Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:09
Processo nº 0705206-30.2024.8.07.0005
Jailson Lopes da Silva
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Caio Athus Souza Boretes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 11:54
Processo nº 0705206-30.2024.8.07.0005
Jailson Lopes da Silva
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Caio Athus Souza Boretes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 18:03