TJDFT - 0731946-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:24
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
04/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731946-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELANA CELIA DE ABREU FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
18/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELANA CELIA DE ABREU FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELANA CELIA DE ABREU FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HELANA CELIA DE ABREU FREITAS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731946-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELANA CELIA DE ABREU FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:34
Outras decisões
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17/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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