TJDFT - 0711350-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:06
Processo Desarquivado
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25/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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22/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:29
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711350-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: RANIELY DO NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente acerca da Petição de ID 213616533.
Em caso de recusa da proposta, deverá a parte credora promover o andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
07/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711350-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: RANIELY DO NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte executada acerca da Petição de ID 212954172.
Prazo de 5 (cinco) dias para ciência e manifestação. -
02/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:29
Decorrido prazo de RANIELY DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *43.***.*18-37 (EXECUTADO) em 13/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RANIELY DO NASCIMENTO SILVA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711350-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: RANIELY DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Formula a executada na petição de ID 210205653 pedido de nova intimação da empresa KOIN, no sentido de reiterar a necessidade de apresentação de planilha de evolução da dívida que fora a ela atribuída, já que não concorda com o valor apurado pela instituição.
INDEFIRO, contudo, o aludido pleito, pois conforme já havia sido delineado na decisão de ID 208014694, eventual irresignação da devedora em relação ao valor cobrado pela KOIN deverá ser manejada regressivamente, em ação própria, sobretudo quando foi a executada exclusivamente condenada a pagar a totalidade da dívida havida junto á aludida instituição financeira, a fim de desonerar a exequente dessa pendência, sendo, portanto, impossível discutir nesta demanda valores que a devedora acredita ter eventualmente pago a maior a esse título.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de cumprimento voluntário a que se refere a decisão de ID 208014694, prosseguindo-se em seus ulteriores termos e considerando as pontuações consignadas na decisão de ID 209490415. -
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RANIELY DO NASCIMENTO SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:27
Indeferido o pedido de RANIELY DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *43.***.*18-37 (EXECUTADO)
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12/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711350-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: RANIELY DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte interessada (KOIN) na petição de ID 209320341 atribuiu quitação à dívida existente em nome da credora (RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO), em seus sistemas internos e órgãos de proteção ao crédito, com o pagamento efetuado pela devedora RANIELY (R$8.060,33 - ID 207139183).
Por outro lado, observa-se que a parte credora pleiteia a expedição de ofício de pagamento da quantia devida a ela, a título de indenização por danos morais, conquanto já tenha sido consignado na Decisão de ID 208014694, que a rubrica depositada pela executada seria destinada à KOIN (ID 208347953), com fito de obter a baixa dos apontamentos restritivos gerados a partir da dívida contraída pela executada (RANIELY), em nome da credora e sua avó (RAIMUNDA).
AGUARDE-SE, portanto, o decurso do prazo franqueado à parte ré, na decisão anterior, para pagamento espontâneo dos danos morais arbitrados no decisum, que equivale a R$1.594,13 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e treze centavos), em caso de pagamento espontâneo (até o dia 13/09/2024); e a R$1.753,54 (mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), com o acréscimo da multa do art. 523 §1º do CPC/2015, caso não efetuado no aludido prazo, conforme detalhado no ID 208014694.
Transcorrido o interregno para o pagamento, proceda-se às ulteriores determinações da decisão de ID 208014694, com a atualização do valor e realização de medidas constritivas, considerando-se somente os danos morais arbitrados, ante à quitação da obrigação de pagar.
Sem prejuízo, exclua-se dos autos a parte interessada, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-00, posto que exaurida a necessidade de participação dela na presente lide. -
02/09/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 16:40
Desentranhado o documento
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02/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:37
Deferido o pedido de RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*52-20 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711350-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: RANIELY DO NASCIMENTO SILVA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Inicialmente, dê-se a baixa em relação à segunda ré (KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA), uma vez que afastada a responsabilidade dela, na sentença proferida (ID 204104712) e transitada em julgado (ID 206382578).
Por outro lado, considerando que tal empresa (KOIN) é credora da dívida existente em nome da requerente (RAIMUNDA), mas cuja responsabilidade pelo pagamento foi imputada à ré (RANIELY DO NASCIMENTO SILVA), DETERMINO a inclusão da empresa KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, na condição de INTERESSADA no feito, posto que ela deverá justificar o valor indicado como débito remanescente nos presentes autos.
Superada tal questão, diante do pedido formulado pela parte autora (ID 206429792), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e RETIFIQUE-SE o valor da causa, considerando o débito remanescente atualizado: R$3.392,08 (três mil trezentos e noventa e dois reais e oito centavos).
Frisa-se que o aludido valor equivale à integralidade do dano moral atualizado para pagamento espontâneo (R$1.594,13 - ID 202734818), assim como ao restante do dano material (R$1.797,95), ante o adimplemento parcial da devedora (R$8.060,33 - ID 207139183), cujo numerário não teria liquidado a dívida apresentada pela empresa KOIN (R$9.858,28 - ID 207497478), como pendente em nome da credora.
Convém ressaltar que a empresa KOIN foi intimada a apresentar o valor atualizado da dívida, sob pena de realização de cálculos pela secretaria do Juízo, ocasião em que seria adotada a planilha de atualização do sítio eletrônico do TJDFT, tendo sido indicado pela KOIN o valor de R$9.858,28 (ID 207497478).
No entanto, tal numerário se mostra deveras vultoso, considerando-se a quantia que havia sido cobrada da exequente (RAIMUNDA), por meio do PROGRAMA DESENROLA BRASIL no momento em ela tomou conhecimento da dívida (ID 193218139-Pág.4), que seria de R$6.560,33 (seis mil quinhentos e sessenta reais e trinta e três centavos), no dia 14/04/2024 (ajuizamento da lide), mas que com descontos do aludido programa do Governo Federal, poderia ser liquidada com o pagamento de R$870,40 (oitocentos e setenta reais e quarenta centavos).
Logo, ainda que não se considere o valor do desconto do respectivo programa (R$870,40), que possui as suas características e exigências próprias, tem-se que a evolução da dívida de R$6.560,33 (abril/2024) para R$9.858,28 (agosto/2024) sinaliza uma possível aplicação de juros e índices de correção abusivos.
A conclusão é possível, ainda, diante da atualização do débito por meio de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 14/04/2024, implicando, o débito, na quantia de R$6.981,10 (seis mil novecentos e oitenta e um reais e dez centavos), consoante cálculo efetuado de ofício pelo Juízo e que segue anexo à presente decisão.
Intime-se, pois, a PARTE INTERESSADA (KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA), para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais foram os índices de correção aplicados, comprovando as suas alegações; bem como para informar se seria possível atribuir quitação à dívida lançada em nome da credora, em seus sistemas internos e órgãos de proteção ao crédito, com o pagamento já efetuado pela devedora (R$8.060,33 - ID 207139183).
Em caso afirmativo, o feito prosseguirá somente em relação aos danos morais devidos à exequente (RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO), no importe de R$1.594,13 (ID 202734818).
SEM PREJUÍZO da intimação da PARTE INTERESSADA, intime-se a PARTE EXECUTADA (RANIELY DO NASCIMENTO SILVA) para pagar voluntariamente o débito acima indicado (R$3.392,08), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015, já que eventual irresignação da devedora RANIELY, em relação ao valor cobrado pela KOIN deverá ser manejada, em ação própria, tendo sido a devedora RANIELY condenada a pagar a totalidade da dívida, desonerando a exequente.
Advirta-se, portanto, a parte devedora RANIELY, de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário remanescente iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/08/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:40
Deferido o pedido de RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*52-20 (REQUERENTE).
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19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711350-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: RANIELY DO NASCIMENTO SILVA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO DEFIRO, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, o pedido formulado pela parte requerida na petição de ID 207497478.
Expeça-se, pois, ofício ao Banco de Brasília, determinando a transferência da quantia de R$ 8.060,33 (oito mil sessenta reais e trinta e três centavos), depositada na conta judicial nº. 161.045.058-0, para a conta corrente indicada pela executada na petição de ID 207497478.
Registre-se que tal quantia não é suficiente para quitação do débito da primeira parte requerida junto a empresa KOIN, restando em aberto a quantia de R$ 1.797,95 (um mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) e ainda a quantia referente à condenação em danos morais, no montante de R$ 1.594,13 (um mil quinhentos e noventa e quatro reais e treze centavos), conforme atualização de ID nº 202734818.
Desse modo, intime-se a primeira parte requerida (RANIELY) para promover o depósito das quantias acima indicadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deflagração da fase cumprimento de sentença em seu desfavor. -
15/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:01
Deferido o pedido de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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15/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de remição
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10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 20:22
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RANIELY DO NASCIMENTO SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711350-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: RANIELY DO NASCIMENTO SILVA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, que conta com 76 (setenta e seis) anos de idade.
Diz que descobriu a existência de uma dívida lançada em seu nome, ao receber e-mail do “ gov.com “, no qual era ofertada uma proposta de acordo abrangida pelo programa de negociação de débitos “ Desenrola Brasil “.
Alega que pediu à sua advogada para assuntos previdenciários, que verificasse a dívida sinalizada, porquanto a desconhecia.
Descobriu, então, que se tratava de emissão de cartão de crédito administrado pela ré, no qual fora realizada compra de pacote turístico, cuja beneficiária seria a sua neta, no valor de R$6.560,33 (seis mil quinhentos e sessenta e trinta e três centavos).
Reitera que não solicitou e nem autorizou a emissão do cartão de crédito ou qualquer compra, junto à aludida empresa, tendo registrado um Boletim de Ocorrência Policial, no qual foi tipificado o crime de estelionato contra pessoa idosa.
Alega, assim, a existência de fraude bancária, diante da emissão de cartão e autorização de compra, por parte da instituição financeira ré.
Aponta, ainda, a obrigação da primeira demandada (sua neta) de indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos.
Requer, desse modo: a) seja a primeira ré (RANIELY) condenada ao pagamento da dívida de R$6.560,33 (seis mil quinhentos e sessenta e trinta e três centavos), à segunda parte (KOIN), além de ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), em favor da autora; b) seja a segunda ré (KOIN) condenada ao pagamento de indenização material e moral, no importe de R$13.120,00 (treze mil cento e vinte reais), equivalente ao dobro da dívida cobrada (R$6.560,33).
Cancelada a Sessão de Conciliação por videoconferência, ante à juntada aos autos de relatório médico, que menciona que a primeira parte ré (RANIELY) estaria em tratamento de TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada), não sendo recomendada a participação dela em audiência (ID 199488252/199488254), as partes foram intimadas a colacionarem aos autos os seus documentos e defesas escritas, viabilizando o julgamento antecipado do feito (ID 199550592).
A primeira parte ré (RANIELY), em sua contestação (ID 201897712), propõe o pagamento da dívida existente em nome da autora (sua avó), o que se daria até o dia 10/08/2024.
Pede a juntada aos autos do valor atualizado.
No mérito, diz que não se trata de fraude, posto que efetuou a compra com a anuência da requerente, assim como após o fornecimento dos dados dela à sua neta, ora ré.
Aduz que registrou o e-mail próprio e efetuou o pagamento de duas parcelas, o que denotaria que a ré não tinha intenção de esconder-se.
Refuta a ocorrência de danos morais, assim como de qualquer intenção de prejudicar a autora, tendo havido mero inadimplemento.
Pede a improcedência dos pedidos inaugurais.
Oferecida a contestação de ID 196411502, sustenta a segunda requerida (KOIN) carência da ação, por ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria simples meio de pagamento, não devendo responder à demanda.
Aduz que a opção por seus serviços é feita ao final da compra, ao pleitear a emissão de boleto à vista ou parcelado.
No mérito, sustenta inexistência de fraude, tendo sido efetuada validamente a compra, junto à empresa DECOLAR, vindo a ser parcelada em 12 (doze) parcelas de R$285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), das quais 2 (duas) parcelas restaram adimplidas.
Complementando a sua tese, aduz a empresa ré que o departamento que investiga possíveis fraudes descobriu que a compra fora efetivada em favor da neta da titular da compra e que ambas possuíam histórico de compras na mesma loja (Decolar), já tendo viajado juntas (autora e a neta requerida), no ano de 2018 (pedido *50.***.*80-01).
Informa, assim, que o departamento competente não identificou a possibilidade de fraude, já que a beneficiária era a neta da titular da compra.
Indica, portanto, que eventual responsabilidade deve ser imputada à parte autora, que não teria guardado a diligência que se espera de qualquer consumidor que franqueia o acesso a seus dados a terceiras pessoas, ainda que sejam parentes próximos.
Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora rejeitou a proposta da primeira ré (neta) de pagar apenas a dívida à empresa demandada.
Reiterou a falha da instituição bancária, ao oportunizar o uso de seus dados para a compra não autorizada. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre, inicialmente, rejeitar a carência da ação por suposta ilegitimidade passiva suscitada da empresa ré KOIN), uma vez que a parte autora a indica, em sua inicial, como uma das causadoras dos danos suportados, o que demonstra a pertinência subjetiva dela para compor a lide, conforme Teoria da Asserção.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a segunda ré (KOIN) é de consumo, visto que a instituição requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Entretanto, a relação existente entre a autora e a primeira ré (RANIELY), que é sua neta, deve ser avaliada a luz do Código Civil.
Delimitados tais marcos, resta incontroverso nos autos que a autora tomou conhecimento de dívida realizada em seu nome no ano de 2020 ( parcelada), perante a segunda ré (KOIN), a qual fora efetuada pela primeira demandada (RANIELY), sua neta.
Nesse compasso, havendo mais de uma relação jurídica, convém analisar a responsabilidade de cada demandada individualmente.
Logo, inicialmente, no que tange à instituição demandada (KOIN), consigna-se que em se tratando de relação de consumo, aplicáveis à espécie a regra de responsabilização objetiva do fornecedor, prevista pelo referido diploma legal que, em seu art. 14, caput, dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O mesmo art. 14, em seu § 3º, abaixo transcrito, elenca as hipóteses em que o fornecedor de serviços não será responsabilizado pelos danos causados, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Delimitados tais marcos, entretanto, no caso vertente, observa-se que a própria autora relatou em sua exordial que fora a sua neta a pessoa que solicitou e ultimou a compra ora vergastada, a qual se deu por meio da instituição de pagamento demandada, via boletos.
Nesse contexto, considerando que competia à demandante a obrigação de guarda de seus documentos pessoais, senhas e cartões, sendo tais informações pessoais e intransferíveis, forçoso concluir que foi ela quem deu causa aos danos ditos suportados, com a compra realizada por sua familiar, em seu nome.
Tem-se, assim, que a consumidora agiu de forma negligente, ao fornecer diretamente, como afirmado pela primeira ré (RANIELY); ou em permitir o acesso a tais informações por seus familiares, não podendo, portanto, imputar à instituição de pagamento demandada, a responsabilidade por suposto vazamento de seus dados.
A esse respeito cabe colacionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DO CARTÃO E DADOS BANCÁRIOS.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos ao considerar que os prejuízos decorrentes de compras, saques e/ou transferências fraudulentas não podem ser imputados à consumidora.
Em consequência, declarou a inexistência das transações descritas na inicial e condenou o banco recorrente a restituir à autora as respectivas quantias, no valor total de R$ 13.113,26. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Sem contrarrazões. 3.
Na origem, narrou a autora que em 25/01/2024 descobriu terem sido realizadas diversas movimentações em sua conta corrente com a utilização do cartão de débito, as quais afirmou desconhecer.
Informou que registrou Boletim de ocorrência e comunicou o fato ao banco, solicitando o estorno dos valores. 4.
Nas razões recursais, pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito e argui a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não haver qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que afastaria o nexo de causalidade e a responsabilidade civil da instituição bancária.
Afirma que o banco em momento algum contribuiu para a concretização do golpe noticiado, tendo a autora sido vítima de sua própria negligência ao facilitar o acesso de terceiros a seu cartão bancário e senha.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o recorrente ser parte ilegítima por não tem qualquer relação com os fatos narrados.
Porém, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial.
No caso, a autora narra que o banco recorrente concorreu para o dano que sofreu.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade do réu ré para figurar no polo passivo.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeitada a preliminar aduzida. 8.
Conforme Contestação de Débito formalizada pela autora junto ao requerido (ID. 60258686), no período compreendido entre 20/11/2023 e 23/01/2024 foram realizadas transferências e compras na modalidade débito, valendo-se do cartão e senha, no valor total de R$ 13.113,26. 9.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que cabe ao correntista, em caso de eventuais saques irregulares na conta, feitos com o cartão e a senha cadastrada pelo consumidor, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência.
Isso porque, ao se tornar cliente de qualquer banco, o correntista assume inteira responsabilidade por sua senha e pelo cartão.
Portanto, cabe à autora, como correntista, o devido zelo por seu cartão e senha bancária de modo a impedir que terceiros tenham, de alguma forma, acesso a este. 10.
Assim, a princípio, os danos decorrentes da perda, furto ou roubo do cartão não podem ser imputados à instituição financeira, senão ao próprio consumidor ou ao criminoso, configurando a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 11.
Os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, CPC).
Apesar de lamentável o prejuízo experimentado, o fato é que pesa sobre ela a culpa pelo evento danoso.
Descuidou-se a autora da guarda do cartão e da senha, o que possibilitou a ação de terceiros. 12.
Imprescindível destacar que no formulário "Fraude em POS (Cartão de Débito)", preenchido em 25/01/2024 (ID. 60258703) quando da formalização da contestação junto ao banco requerido, a autora afirma não ser a única a saber a senha da conta. 13.
Desse modo, na situação analisada, não é possível responsabilizar o banco uma vez que o conjunto probatório não evidencia falha nos sistemas de segurança.
Dessa forma, impõe-se à autora a responsabilidade por eventuais prejuízos suportados, eximindo o réu de qualquer responsabilidade. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1885535, 07012402320248070017, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não tendo a requerente se cercado dos cuidados necessários que se espera do indivíduo padrão, imperioso reconhecer que, em relação à instituição demandada (KOIN), encontra-se configurada a excludente de ilicitude consubstanciada na culpa exclusiva da vítima/consumidor, em relação à operação (compra na empresa DECOLAR) realizada em seu nome, razão pela qual não há como se acolher os pedidos deduzidos na peça de ingresso, em relação a tal requerida.
Superada tal questão, no que tange à relação existente entre a autora e a primeira ré (RANIELY), da análise das provas coligidas aos autos, tem-se como incontroverso, porquanto reconhecido pela demandada (art. 374, inciso II do CPC/2015), que ela se utilizou dos dados pessoais de sua avó (autora), para efetuar a compra de pacote turístico, junto à agência de turismo (DECOLAR), vindo a financiar a compra, por meio da empresa requerida (KOIN), tendo deixado em aberto 10 (dez) dentre os 12 (doze) boletos emitidos aos quais se obrigou.
A responsabilidade civil assentada na Constituição Federal de 1998 (art. 5º, inciso X) também fora disciplinada no plano infraconstitucional, através do Código Civil, em seu artigo 186, o qual estabelece que: aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Delimitados tais marcos, no caso vertente, em que a demandante indica a autora como a executora da compra promovida em seu nome, mas sem a sua autorização, tem-se que a requerente logrou êxito em comprovar (art. 373, inciso I do CPC/2015), que suportou prejuízos materiais ocasionados pela primeira ré, consistentes na compra efetuada e parcialmente inadimplida.
Tais os fatos, tem-se que o pedido inaugural, de condenação da primeira ré ao pagamento da dívida existente em nome da autora, e vinculada à compra de pacote turístico no ano de 2020, que perfaz o débito de R$6.560,33 (seis mil quinhentos e sessenta e trinta e três centavos), merece ser acolhido.
Por fim, no que pertine aos danos morais vindicados, convém ressaltar que, a partir do momento em que a primeira ré (RANIELY) utilizou-se dos dados de sua avó para se beneficiar financeiramente, com a aquisição de pacote turístico, cuja autorização a requerente afirma não haver franqueado, tendo se valido a ré da relação de parentesco mantida com a autora, constata-se que a demandante suportou, inexoravelmente, severos abalos psicológicos, ao descobriu que a própria neta fora a aquela pessoa que se fez passar por ela, ante à evidente quebra de confiança verificada, ocasionando, por conseguinte, abalos aos seus direitos de personalidade.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Forte nesses fundamentos: a) em relação à empresa ré KOIN, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, em relação à aludida empresa demandada, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015; b) em relação à primeira parte ré (RANIELY), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENÁ-LA a PAGAR à corré (KOIN), o valor atualizado da dívida lançada em nome da autora, no valor de R$6.560,33 (seis mil quinhentos e sessenta e trinta e três centavos), a ser atualizado, até a data do efetivo pagamento; e para CONDENÁ-LA ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/03/2024-ID 189873158).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711350-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: RANIELY DO NASCIMENTO SILVA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Intime-se a primeira ré (RANIELY) para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece ter firmado com a autora acordo nos termos consignados na petição de ID 202697185.
Sem prejuízo, deverá a demandante esclarecer, neste mesmo interregno, se em razão do aludido pacto renuncia à pretensão deduzida em detrimento da segunda requerida (KOIN).
Após, retornem os autos conclusos. -
03/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711350-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: RANIELY DO NASCIMENTO SILVA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Acerca da contestação retro, bem como da proposta de acordo, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:18
Indeferido o pedido de RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*52-20 (REQUERENTE)
-
13/06/2024 16:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de RANIELY DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *43.***.*18-37 (REQUERIDO)
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10/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711350-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: RANIELY DO NASCIMENTO SILVA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido da parte autora (ID 193779582), de tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital”, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta a aludida modalidade no âmbito deste Eg.
Tribunal.
De igual modo, DEFIRO o pleito remanescente deduzido na mesma petição, de tentativa de citação da parte ré, via aplicativo de mensagens/chamadas, nos telefones por informados: (61) 99857-6004, (61) 98290-7427, (61) 99283-0563, (61) 99100-4737, (61) 98223-0135, (61) 3297-4084 e (61) 3208-4143, em atenção ao disposto na Portaria GC n° 34/2021 autoriza, de forma excepcional e temporária, aos Oficiais de Justiça a utilizarem os meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
19/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:01
Deferido o pedido de RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*52-20 (REQUERENTE).
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18/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:21
Deferido o pedido de RAIMUNDA FEITOSA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*52-20 (REQUERENTE).
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17/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/04/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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