TJDFT - 0741132-49.2018.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 19:41
Recebidos os autos
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28/04/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 22:40
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:20
Recebidos os autos
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15/06/2022 16:20
Deferido o pedido de
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21/03/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 20:31
Recebidos os autos
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11/11/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 12:30
Desentranhado o documento
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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07/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
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04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
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02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 18:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741132-49.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da devedora para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Antes mesmo da citação, a parte executada compareceu aos autos oferecendo diversos celulares à penhora, a fim de garantir a dívida exequenda – ID 25557501.
Intimado, o exequente recusou a garantia ofertada, sob o argumento de os bens ofertados estão fora da ordem do art. 11 da LEF, além de terem elevada depreciação – ID 26933177.
Após, a parte executada apresentou requerimento de suspensão do feito, em virtude de homologação de seu pedido de recuperação extrajudicial, com escoras no sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no bojo do julgamento da matéria afeta ao Tema nº 987 dos recursos especiais repetitivos.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pedido da executada e pugnou pelo prosseguimento do feito executivo. É o breve relatório.
Decido. DA GARANTIA OFERTADA PELA EXECUTADA.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso, porque a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Além disso, os bens ofertados têm alta depreciação e não ostentam a liquidez necessária à garantia do crédito tributário exequendo.
Outrossim, pontuo que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (REsp 1175286/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no aludido rol.
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a executada garanta a execução. Ausente o pagamento ou a apresentação de garantia, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
A parte executada requer a suspensão do feito, em virtude do acolhimento de seu pedido de recuperação extrajudicial, com escoras no sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no bojo do julgamento da matéria afeta ao Tema nº 987 dos recursos especiais repetitivos.
De fato, os documentos trazidos aos autos demonstram que a parte executada se encontra em processo de recuperação extrajudicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo-SP.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema 987 (possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal), em 20/02/2018, no julgamento do REsp 1.694.316/SP e o REsp 1.694.261/SP, determinando-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre essa questão (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse contexto, verifica-se que a parte executada está em processo de recuperação extrajudicial, que tem regramento específico na Lei 11.101/2005 e diferente do processo cuja recuperação é do tipo judicial.
A recuperação extrajudicial se trata de uma negociação de dívidas empresariais realizada diretamente pelo devedor e respectivos credores, com a interveniência mínima do Poder Judiciário, que apenas homologa o plano apresentado em juízo, desde que respeitados os requisitos legais, conforme entendimento dos arts. 3º e 161 a 163 da Lei 11.101/2005.
Frisa-se ainda que o acordo não pode incluir titulares de créditos de natureza tributária, nos termos do § 1º do art. 161 da supracitada lei.
Outrossim, não se pode olvidar que, com relação especificamente à recuperação extrajudicial, o §4º do art. 161 da Lei 11.101/2005 é bem claro ao expor que “o pedido de homologação de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial”.
Assim, ante tais apontamentos, fica evidente que a determinação do STJ de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o tema Tema 987 dos recursos especiais repetitivos não alcança o presente feito, haja vista que a parte executada se encontra em recuperação extrajudicial e não judicial.
Diante do exposto, forte nas razoes acima elencadas, indefiro o pedido de suspensão formulado pela empresa executada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 20:34
Recebidos os autos
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06/12/2019 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 19:41
Recebidos os autos
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12/11/2019 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 10:42
Juntada de Certidão
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20/11/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 22:35
Recebidos os autos
-
11/10/2018 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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