TJDFT - 0707625-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 22:00
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de PREMOLDADO BRASILIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:25
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 19:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707625-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREMOLDADO BRASILIA LTDA REQUERIDO: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, partes qualificadas nos autos.
O contexto dos autos, sobretudo o valor do débito, indica a possibilidade de composição amigável do litígio.
Portanto, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à assentada.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Caso não haja acordo entre as partes em audiência, a parte requerida deverá cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência ou da data em que a parte ré solicitar o cancelamento da sessão, nos termos do art. 335, I e II, do CPC, sob pena de transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(s) do pagamento de custas processuais, sem prejuízo dos honorários previstos em Lei (caput e § 1º, do art. 701, do CPC).
Advirto à parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
A simples manifestação da pretensão de efetuar o pagamento ou o pedido de envio dos autos ao contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 702, § 8º, do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:40
Outras decisões
-
17/04/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755554-53.2023.8.07.0016
Diogo George Rodrigues de Sousa Miranda
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Andrezza Brito Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 14:50
Processo nº 0710204-08.2024.8.07.0016
Iremar da Costa Carvalho
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Matheus Cordeiro da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 19:21
Processo nº 0024822-71.2016.8.07.0018
Jose Gadelha de Oliveira
Nao Ha
Advogado: Paulo Evandro de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 15:56
Processo nº 0775904-62.2023.8.07.0016
Maria Nessi de Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 19:50
Processo nº 0704654-66.2023.8.07.0016
Marinete Rocha Messias
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 17:11