TJDFT - 0706187-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE LUCAS NETO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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04/09/2024 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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30/07/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/07/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706187-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE LUCAS NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 196559356.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Defiro a preferência na tramitação processual, tendo em vista a autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 193623758.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 193623755) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:44
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706187-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE LUCAS NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, o autor, aparentemente, já apresentou o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Logo, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/04/2024 18:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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