TJDFT - 0762570-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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06/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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06/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:00
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PMDF POLICIA MILIAR DO DF em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PMDF POLICIA MILIAR DO DF em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Ofício em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
OFÍCIO Nº 0762570-58.2023.8.07.0016/2024 - 4º JEFAZPUB - DF Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Ao Senhor Comandante-Geral da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL SPO, Área Especial 4, Quartel do Comando Geral, Palácio Tiradentes, Brasília/DF, CEP: 70.610-200 Assunto: Cumprimento de sentença Processo nº 0762570-58.2023.8.07.0016 REQUERENTE: JACYARA FERNANDES DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL Senhor Comandante-Geral, De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Ernane Fidélis Filho, encaminho a Vossa Senhoria, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, a sentença proferida nos autos, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Encaminho, em anexo, o acórdão de ID 208160828, a sentença ID 193954839 e a petição inicial ID 176976252.
Atenciosamente, MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria Ao responder este ofício, favor mencionar o seu número e o do processo a que se refere.
Responder, OBRIGATORIAMENTE, via sistema (PJE), a fim de evitar a inserção equivocada dos documentos em outro processo. -
09/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JACYARA FERNANDES DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762570-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACYARA FERNANDES DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
21/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762570-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACYARA FERNANDES DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida (ID 196235816).
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
15/05/2024 04:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 04:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JACYARA FERNANDES DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762570-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACYARA FERNANDES DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, intentada por JACYARA FERNANDES DA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual, em síntese, pleiteia a declaração de nulidade da Portaria n. 883/2023 da PMDF/DGP.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Passo à análise da preliminar.
O réu arguiu a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, uma vez que a autora teria impugnado o resultado de inspeção realizada pelo Tribunal de Contas da União e, por consequência, a competência seria da Justiça Federal.
Contudo, não lhe assiste razão.
Do inteiro teor da inicial, verifica-se que a causa de pedir é, justamente, a incorreta aplicação do resultado da inspeção realizada pelo Tribunal de Contas da União pela Polícia Militar do Distrito Federal, que teria suspenso uma das pensões por ela recebida, mesmo após a regularização do apontado pelo Corte de Contas.
Desta feita, verifica-se que a autora impugnou a Portaria nº 883/2023 PMDF/DGP/DVPC/SPEN/SSTEC, que, segundo alegou, não teria observado sua prévia renúncia ao pagamento de aposentadoria por invalidez.
Considerando, portanto, que não houve impugnação de ato praticado pelo Tribunal de Contas da União, rejeito a preliminar de incompetência.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Restou demonstrado nos autos que a autora usufruía de três benefícios/pensões previdenciárias.
Recebia pensão militar em decorrência do falecimento do seu genitor, então cabo da Polícia Militar do Distrito Federal, desde janeiro de 2003, conforme se observa do teor do documento de Id 176976255.
Recebe pensão militar em decorrência do óbito do seu companheiro, então Coronel do Exército Brasileiro, desde 28.11.20211 (título de pensão acostado ao Id 176976257).
A autora era servidora civil inativa do Ministério do Exército e foi aposentada por invalidez em 06.05.1997 (Id 176976258).
A requerente foi informada pelo Ministério do Exercício acerca de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União que concluiu pela acumulação indevida de três benefícios previdenciários pela autora (Id 176976259).
O extrato individualizado indicou a acumulação ilegal de benefícios emitido pelo Tribunal de Contas da União, conforme apresentado com a inicial (Id 176976262).
Neste particular, consigno que a autora não impugnou a conclusão do Tribunal de Contas da União, motivo pelo qual não será objeto de análise por este Juízo a possibilidade ou não de recebimento concomitante de duas pensões militares e de uma aposentadoria por invalidez.
A autora foi notificada para apresentar justificativa para o recebimento dos três benefícios ou para que optasse, em caráter irrevogável, entre dois dos três benefícios, ocasião em que a autora apresentou escritura pública declaratória de aposentadoria civil por invalidez.
No histórico de esclarecimentos apresentado pela autora (Id 176976261) e também pelo réu (Id 181687614, pág. 5), consta que a irregularidade procedia e a situação havia sido regularizada, com anotação em 11.05.2022.
Importante destacar que a escritura pública de renúncia foi lavrada em 04.01.2021.
Contudo, em 30.08.2022, portanto, após a regularização da acumulação de benefícios, com fundamento na mesma irregularidade anteriormente apontada pelo Tribunal de Contas da União, iniciou novo procedimento e, novamente, determinou que a autora se manifestasse sobre a acumulação de três benefícios.
Contudo, como já acima consignado, a autora já havia renunciado ao recebimento de aposentadoria por invalidez e a Polícia Militar tinha conhecimento da regularização da situação, conforme histórico de esclarecimentos (Id 181687614, pág. 5).
Foi editada a Portaria n. 883 de 03.07.2023 da Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis da Polícia Militar do Distrito Federal determinando a suspensão do pagamento da pensão militar da autora, tendo como fundamento “a acumulação ilegal de pensão militar com mais de um benefício ou vencimento” (Id 176976263).
Contudo, como acima consignado, quando da edição da Portaria já não mais havia acumulação indevida de benefícios, uma vez que a autoria renunciou o recebimento da aposentadoria por invalidez.
Neste particular, importante ressaltar que a parte ré em nenhum momento impugna a renúncia realizada ou ainda suscista qualquer irregularidade na escolha feita pela autora, o que permite concluir pela sua validade.
Diante deste cenário fático, tendo em vista que a irregularidade consistia no recebimento simultâneo de três benefícios pela autora e que já havia renunciado ao recebimento da aposentadoria por invalidez quando da instauração do procedimento administrativo que deu origem à portaria impugnada, imperioso reconhecer sua nulidade.
Ora, a portaria foi editada tendo como fundamento uma irregularidade que já havia sido sanada pela autora, de modo que a suspensão por ela determinada é indevida.
Diante deste cenário fático, há de ser reconhecida a nulidade da Portaria Portaria n. 883/2023 da PMDF/DGP, tendo em vista que o substrato fático existente não era indicado em seu teor.
Ante o teor da presente sentença, não há que se falar em condenação da autora por litigância de má-fé.
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para declarar a nulidade da Portaria nº 883/2023 PMDF/DGP, assegurando à autora o recebimento da Pensão Militar suspensa.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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21/01/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de JACYARA FERNANDES DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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