TJDFT - 0762570-58.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:42
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JACYARA FERNANDES DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:52
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE APOSENTADORIA.
PORTARIA DA PMDF QUE SUSPENDE BENEFÍCIO.
RENÚNCIA ANTERIOR A UM DOS BENEFÍCIOS.
RESTABELECIMENTO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade a Portaria nº 883/2023 PMDF/DGP, assegurando à autora o recebimento da Pensão Militar suspensa.
Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, argui preliminar de incompetência absoluta do Juízo, uma vez que a autora teria impugnado o resultado de inspeção realizada pelo Tribunal de Contas da União e, por consequência, a competência seria da Justiça Federal.
No mérito, alega que a autora propositalmente e de má-fé quedou-se inerte em comunicar quer a União, quer o Distrito Federal, de sua aposentadoria por invalidez em 2017, decorrente de seu cargo no Ministério do Exército.
Afirma que da aposentadoria da Autora em 2017 e da inspeção do TCU, que verificou o acumula ilegal de três benefícios não se passaram cinco anos, podendo a Administração anular atos ilegais.
Sustenta que a autora percebe ilegalmente três benefícios previdenciários e requer a sua condenação por litigância de má-fé.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo recorrente não deve prosperar.
Isto porque a questão discutida nos autos não se refere ao resultado da inspeção realizada pelo Tribunal de Contas da União.
Ocorre que a autora impugna a Portaria nº 883/2023 PMDF/DGP/DVPC/SPEN/SSTEC que não teria observado sua prévia renúncia ao pagamento de aposentadoria por invalidez.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.
IV.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se da ocasião em que editada a Portaria nº 883/2023 PMDF/DGP/DVPC/SPEN/SSTEC a autora acumulava ilegalmente três benefícios previdenciários.
V.
Extrai-se dos autos que a autora recebia simultaneamente três benefícios previdenciários, dois decorrentes de Pensão Militar da PMDF e um de aposentadoria por invalidez do Exército Brasileiro.
Consta que em outubro/2020, por meio do Ofício nº 119 Ç/Seç SECT/SSIP/EM, o Exército Brasileiro informou que o TCU havia detectado uma indevida acumulação de três benefícios previdenciários, tendo a recorrida formalmente renunciado a sua aposentadoria por invalidez.
Após, em 2023, a PMDF editou a Portaria nº 883/2023 PMDF/DGP/DVPC/SPEN/SSTEC suspendendo o pagamento de pensão militar com fundamento na mesma inspeção do TCU e solicitando que a autora realizasse a opção entre dois dos três benefícios, o que já havia ocorrido em 2021.
Ressalta-se que a autora realizou a renúncia à aposentadoria por invalidez em janeiro de 2021, por meio de escritura pública (ID 59813484 - Pág. 1) que foi formalmente apresentada à Administração Pública que procedeu à regularização da percepção dos benefícios da autora, com a exclusão da autora da folha de pagamento em janeiro de 2021 (ID 59813485 - Pág. 1).
VI.
Diante desse quadro, verifica-se que quando da suspensão do pagamento da pensão militar da autora a situação estava regularizada e a PMDF já tinha conhecimento da situação, conforme informações de ID 59813496.
Assim, a suspensão do benefício previdenciário determinada pela Portaria n. 883 de 03.07.2023 da Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis da Polícia Militar do Distrito Federal é indevida, devendo ser restabelecido o recebimento da pensão militar suspensa e, por conseguinte, não há que se falar em má-fé da parte autora.
VII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/06/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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