TJDFT - 0708218-92.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 01:27
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 23:52
Recebidos os autos
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06/02/2023 23:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
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30/11/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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23/02/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/02/2022 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2020 15:00, CEJUSC-FISCAL.
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 09:13
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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12/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708218-92.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO DECISÃO Em consulta ao SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constato que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39).
Dessa forma, determino a suspensão do curso do processo em relação às referidas CDA´s, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 151, VI, do CTN. Intime-se a Fazenda Pública para ciência desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 15:57
Recebidos os autos
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08/01/2021 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/01/2021 11:47
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2020 20:37
Juntada de Certidão
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28/09/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 09:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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15/09/2020 12:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 12:31
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 24/11/2020 15:00
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09/09/2020 10:19
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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12/06/2020 11:15
Recebidos os autos
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12/06/2020 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
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11/09/2019 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2019 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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