TJDFT - 0702929-57.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 09:11
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MALENA AMARANTA DA CRUZ NEGRAO em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702929-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALENA AMARANTA DA CRUZ NEGRAO EXECUTADO: LOYANE NEVES ROLLEMBERG SENTENÇA Trata-se de pedido autônomo de cumprimento de sentença referente aos autos de n. 0701357-37.2021.8.07.0011.
Ocorre que o pedido deve ser formulado nos mesmos autos, isso porque, o sistema processual brasileiro adota, como regra, o sincretismo processual, o que significa dizer que as tutelas cognitiva e executiva fazem parte de uma única relação jurídico-processual.
Portanto, o pedido de cumprimento nada mais é do que a satisfação do direito material reconhecido, tratando-se de uma de nova fase processual mas que é deflagrada nos mesmos autos, indo, assim, ao encontro do princípio da economia processual.
Esclareço que o pedido autônomo somente será aceito: I - caso já tramite pedido nos autos principais de outra parte, de modo que a simultaneidade dos pedidos acarretará prejuízo ao contraditório, com partes em polos antagônicos com direitos distinto e; II) no caso de cumprimento provisório.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Faculto ao credor formular seu pleito nos autos principais, aproveitadas as custas.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:24
Indeferida a petição inicial
-
29/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707700-10.2020.8.07.0003
Cristina Guimaraes Sociedade Individual ...
Laylane Marinho Poincare Coqueiro
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2020 11:04
Processo nº 0707328-11.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 17:14
Processo nº 0735196-43.2022.8.07.0003
Jr Cordeiro Estacionamento Privativo Eir...
Aldair Rodrigues Mendes
Advogado: Paulo Henrique de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2022 19:56
Processo nº 0002515-47.2016.8.07.0011
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Rachel Fernandes
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 13:35
Processo nº 0703548-26.2019.8.07.0011
Condominio Residencial Portal do Sol
Esdras Elis Torres da Silva
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2019 10:57